Estabelece a Matriz Curricular para o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 atribui, em seu Art. 26, competência aos sistemas de ensino para estabelecer sua Matriz Curricular adequada às características regionais e locais, desde que preservada a base nacional comum;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no § 4º, Art. 2º, garante o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos profissionais do magistério para o desempenho das atividades de interação com os educandos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.225, de 5 de novembro de 2010, que institui o Turno Único na Rede Municipal de Ensino de implantação gradativa no prazo de 10 anos;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO que as Orientações Curriculares definem as bases do trabalho pedagógico para toda a Rede Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º A jornada escolar dos alunos matriculados nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino obedecerá à seguinte carga horária diária:
I - escolas de horário parcial:
1. do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental: quatro horas e meia de trabalho escolar, incluindo recreio e refeição;
2. do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental: 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos de aula, mais 20 (vinte) minutos destinados a recreio e refeição.
II - escolas de tempo integral:
1. 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos de trabalho escolar, com um total de 35 (trinta e cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos de aula, incluindo refeições e recreio;
2. As escolas de turno único oferecerão 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de atividades de contraturno, após as 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, incluindo, obrigatoriamente, o reforço escolar. O contraturno é opcional para os alunos.
III - escolas com Educação de Jovens e Adultos – EJA: 4 (quatro) horas de trabalho escolar.
IV- os Ginásios Experimentais terão carga horária de 8 (oito) horas diárias incluindo recreio, refeições, estudo dirigido e eletivas.
Art. 2º O horário das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino será organizado de acordo com a Matriz Curricular constante do anexo desta Portaria.
§ 1º As Escolas do Amanhã de Tempo Integral seguirão a Matriz Curricular das Escolas de Tempo Integral.
§ 2º As turmas de tempo integral inseridas em escolas de tempo parcial seguirão a Matriz Curricular das Escolas de Tempo Integral.
§ 3º O 6º Ano Experimental possui Matriz diferenciada do 6º ano regular, conforme Matriz constante no Anexo.
§ 4º Inglês poderá ser oferecido no 8º e 9º ano do Ensino Fundamental, desde que todas as turmas do 1º ao 7º ano da Coordenadoria Regional já tenham sido atendidas.
Art. 3º A Matriz Curricular deverá ser organizada, preferencialmente, agrupando-se, sempre que possível, 2 (dois) a 2 (dois) os tempos das áreas do conhecimento.
Parágrafo único A junção de 3 (três) tempos consecutivos da mesma disciplina deve ser evitada.
Art. 4º As Unidades Escolares funcionarão nos seguintes horários:
I - escolas de horário parcial: no 1º turno – das 7h30 às 12h; no 2º turno – das 13h às 17h30.
II - escolas de tempo integral: das 8h às 17h.
III - escolas com Educação de Jovens e Adultos – EJA: das 18h às 22h.
Art. 5º A equipe gestora fará, semanalmente, uma Assembleia com todos os alunos da sua escola onde tratará de temas pertinentes ao Projeto Político Pedagógico, de outros assuntos referentes à Unidade Escolar, de aspectos da vida cidadã elencados nas Diretrizes Curriculares Nacionais e de outros temas propostos pelo Grêmio da escola, CRE e/ou Nível Central, garantindo a participação dos alunos na vida escolar.
Parágrafo único Nas escolas de 1º segmento, a Assembleia terá duração de 1 (uma) hora.
Art. 6º O Horário Complementar dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino será distribuído da seguinte forma:
I - Professor II de 22 horas 30 minutos: 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos por semana;
II – Professor II de 40 horas: 13 (treze) horas e 20 (vinte) minutos por semana;
III – Professor I de 16 horas: 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos por semana;
IV – Professor I de 30 horas: 10 (dez) horas por semana;
V – Professor I de 40 horas: 13 (treze) horas e 20 (vinte) minutos por semana.
§ 1º O Horário Complementar se destina a Centro de Estudos, planejamento de aulas, organização do Diário de Classe, elaboração e correção de atividades avaliativas, formação continuada, descanso e refeições do professor, e outras atividades de caráter pedagógico.
§ 2º A Unidade Escolar deverá organizar o Horário Complementar dos professores, garantindo, semanalmente, um horário coletivo para Centro de Estudos, organizado por grupos de um ou mais anos de escolaridade ou de uma mesma disciplina e acompanhado pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela E/SUBE/CED.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
CLAUDIA COSTIN