Campanha Permanente Contra a Dengue nas Unidades Escolares:
“Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Combate e Prevenção da Dengue nas escolas municipais e dá outras providências.”
Autor: Vereador Bencardino
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais.
Art. 2º A Campanha deverá informar os, alunos sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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