segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PREVI-BILÍNGUE: INSCRIÇÕES PARA O SEGUNDO SEMESTRE COMEÇAM NA PRÓXIMA SEMANA

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PREVI-BILÍNGUE: INSCRIÇÕES PARA O SEGUNDO SEMESTRE COMEÇAM NA PRÓXIMA SEMANA:
O Previ-Rio publica nesta edição a portaria que regulamenta a concessão do Previ-Bilíngue 2012 para o segundo semestre, benefício que financia o curso de inglês dos dependentes dos servidores.

As inscrições terão início no dia 6 de março, estendendo-se até 15 de maio, e deverão ser realizadas por meio da internet (www.rio.rj.gov.br/web/previrio). A medida, que já estava disponível para os funcionários estatutários que ganham até R$ 2.040, agora foi ampliada para os que ganham até sete salários mínimos (R$ 4.354). Com isso, a Prefeitura do Rio pretende dobrar o número de beneficiários habilitados, que hoje está na faixa de 16 mil, reforçando o preparo da cidade para receber os turistas durante a Copa 2014 e Olimpíadas 2016.

Os estudos serão realizados em sete módulos semestrais, pelo período de três anos e meio, com pelo menos duas horas semanais de aula, podendo o aluno trancar o curso por um semestre. Desta forma, a duração do benefício poderá se estender em até quatro anos.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO
ATOS DO PRESIDENTE

PORTARIA PREVI-RIO N.º 884, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
Regulamenta a concessão e renovação de Auxílio Educação destinado ao custeio de cursos de inglês pelo PREVI-RIO para o 2º semestre 2012.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o teor do art.10, II, da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o estabelecido no Decreto n.º 33.372, de 28 de janeiro de 2001, e no Decreto n.º 35.080, de 03 de fevereiro de 2012;

Considerando o que consta nos processos administrativos n.º 05/500.531/2011 e n.º 05/508.761/2011, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO concederá aos dependentes de servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a título de modalidade de auxílio educação, nos termos do disposto no art. 10, II, da Lei 3.344/2001, benefício destinado ao custeio de cursos de inglês em instituições de ensino credenciadas, doravante denominado PREVI-RIO BILÍNGUE.

§ 1.º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se como dependente filho ou filha devidamente cadastrado no sistema informatizado de recursos humanos do órgão ao qual o servidor pertença.

§ 2.º Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do PREVI-RIO BILÍNGUE, os menores sob guarda ou tutela do segurado, desde que também possuam cadastro em sistema informatizado.

§ 3.º Os menores sob guarda de segurados, que completarem 18 anos, farão jus ao PREVI-RIO BILÍNGUE até completarem 21 anos, desde que se encontrem cadastrados como dependentes no sistema informatizado de recursos humanos competentes, devendo, ainda, o segurado apresentar declaração, sob as penas da lei, de que continua a criar e a educar o dependente em questão, apresentando, a critério da autoridade competente, documentos que comprovem a realização de despesas em favor do dependente.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 2.º Para a concessão do PREVI-RIO BILÍNGUE, serão observadas as seguintes condições cumulativamente, na data de início das inscrições:

I - Quanto ao segurado:

a) ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

b) não estar em débito com o PREVI-RIO/FUNPREVI;

c) constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;

d) ter contribuído para o FUNPREVI com quantia igual ou inferior a R$ 478,94 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no mês-referência de janeiro de 2012.

II - Quanto ao dependente:

a) ter de 6 (seis) a 21 (vinte e um) anos;

b) constar do cadastro informatizado como dependente, onde o servidor esteja lotado, com as informações referentes à data de nascimento e grau de parentesco com o segurado.

§ 1.º Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao PREVI-RIO BILÍNGUE os segurados, cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 4.354,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais).

§ 2.º Será de inteira responsabilidade do segurado a correta informação quanto aos seus dados e de seus dependentes constantes do cadastro analisado, cabendo ao servidor a atualização e correção dessas informações junto ao órgão setorial de recursos humanos.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 3.º As solicitações do PREVI-RIO BILÍNGUE serão feitas exclusivamente através de inscrição via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, no período entre 06/03/2012 a 15/05/2012.

§ 1.º O servidor deverá indicar, no ato da inscrição, os dependentes que serão os beneficiários do PREVI-RIO BILÍNGUE.

§ 2.º O servidor que detiver mais de uma matrícula no Município formalizará a sua inscrição por intermédio de um único formulário.

§ 3.º No caso do dependente possuir vínculo com mais de um segurado, a inscrição deverá ser efetuada por um único servidor.

§ 4.º Só serão aceitas as inscrições de dependentes que atendam as condições descritas no Inciso II do Artigo 2º desta Portaria.

Art. 4.º O PREVI-RIO promoverá crítica dos dados declarados, conforme as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 1.º A relação dos habilitados ao PREVI-RIO BILÍNGUE estará disponível para consulta no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio a partir do dia 22/05/2012.

§ 2.º A relação dos inabilitados ao PREVI-RIO BILÍNGUE será publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro no dia 25/05/2012.

§ 3.º Eventuais recursos deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da publicação referida no parágrafo anterior.

§ 4.º Só serão aceitos para análise recursos interpostos tempestivamente e que sejam acompanhados da devida documentação exigida quando da publicação da relação descrita no § 2º deste artigo.

§ 5.º A relação final dos segurados habilitados, considerando a análise dos recursos interpostos, será publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, em 06/06/2012.

Art. 5.º Estarão isentos de nova inscrição os servidores cujos dependentes estiverem devidamente matriculados, cursando o 1º semestre de 2012, e que atenderam à frequência mínima exigida, como consta no § 3º do artigo 8º, da Portaria Previ-Rio n.º 870, de 24 de outubro de 2011, devendo, porém, obrigatoriamente, emitir a Carta-Benefício para rematrícula.

CAPÍTULO IV

DA CARTA-BENEFÍCIO

Art. 6.º A Carta-Benefício é o documento, emitido pelo PREVI-RIO, que comprova a concessão do PREVI-RIO BILÍNGUE, devendo ser apresentada junto às instituições de ensino cadastradas para a efetivação da matrícula nos cursos ministrados pelas mesmas.

§ 1.º A Carta-Benefício vincula-se ao servidor e será emitida em seu nome, contendo, ainda, os dados dos dependentes beneficiários.

§ 2.º O servidor que constar da relação descrita no § 5º do artigo 4º, bem como os que se enquadram no artigo 5º, deverão emitir a sua Carta-Benefício via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, no período de 22/06/2012 a 15/07/2012.

Art. 7.º A Carta-Benefício vigorará pelo prazo de validade indicado na mesma, durante o qual o segurado e os dependentes que fizerem jus ao PREVI-RIO BILÍNGUE deverão comparecer a um dos estabelecimentos credenciados para realizar a matrícula no curso.

Parágrafo único. Findo o prazo sem que o segurado e seus dependentes tenham comparecido a uma instituição credenciada e realizado as respectivas matrículas, a Carta-Benefício perderá sua validade, cancelando-se os direitos ao custeio do curso.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DO FORMATO DOS CURSOS

Art. 8.º Os cursos oferecidos aos dependentes dos segurados deverão obedecer às seguintes condições mínimas:

I - disponibilizar ao menos 500 (quinhentas) vagas por semestre aos dependentes dos servidores municipais distribuídas por suas unidades de forma capaz de atender aos interesses dos segurados e de seus dependentes, individualmente ou através de consórcio;

II - as instituições de ensino cadastradas deverão, individualmente ou através de consórcio, disponibilizar vagas em turmas regulares, podendo abrir turmas específicas para atendimento aos dependentes dos servidores;

III - duração de 3 (três) anos e meio, em módulos semestrais;

IV - mínimo de duas horas de duração semanal, com carga horária de pelo menos 36 horas por semestre;

V - oferta de horários no período compreendido entre segunda a sábado, de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, com início no mês de agosto de 2012;

VI - fornecer todo material didático no início de cada módulo, idêntico ao utilizado pelo curso regular;

VII - avaliação antes do início do curso e ao final de cada semestre, para aferir a fluência e o domínio do idioma;

VIII - disponibilizar ao PREVI-RIO controle de entrega de material, caso seja solicitado;e

IX - apresentar à fiscalização do PREVI-RIO a frequência final do módulo e os resultados obtidos por cada aluno, através de site disponibilizado pelo Instituto.

§ 1.º A obrigação descrita no item IX deverá ser disponibilizada ao PREVI-RIO até o quinto dia após o término de cada semestre.

§ 2.º Será permitido aos alunos procederem ao trancamento do curso, uma única vez, ao final de um dos módulos semestrais, por até um semestre, podendo, em consequência, concluir o curso em quatro anos, sem que incorra em perda do PREVI-RIO BILÍNGUE.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no § 8.º do artigo 13 desta Portaria, o aluno que, ao final do semestre, apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas não poderá renovar sua matrícula no(s) semestre(s) subseqüente(s), perdendo o direito ao PREVI-RIO BILÍNGUE, exceto em casos de doença ou outro motivo comprovadamente alheio ao seu poder de decisão.

§ 4.º Excetua-se o aluno a que se refere o parágrafo anterior, que apresentar frequência entre 60% (sessenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) com aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

§ 5.º Será fornecido ao aluno, ao final do curso, certificado que comprove sua aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA

Art. 9.º O segurado poderá escolher livremente, dentre as instituições credenciadas pelo PREVI-RIO, o local onde seus dependentes cursarão o ensino objeto desta Portaria.

Parágrafo único. O PREVI-RIO disponibilizará em seu site a lista dos estabelecimentos onde o segurado poderá efetuar as matrículas de seus dependentes.

Art. 10. O segurado habilitado a fazer uso do PREVI-RIO BILÍNGUE poderá efetuar a matrícula de seus dependentes no curso por ele escolhido, com a documentação exigida pela Instituição credenciada acompanhada da Carta-Benefício, documento de identidade e CPF, no período de 30/06/2012 a 04/08/2012, respeitando a validade da Carta-Benefício, conforme descrito no artigo 7.º.

Parágrafo único. A rematrícula dos dependentes dos servidores, a que se refere o artigo 5º, será atendida prioritariamente, até 23/07/2012.

Art. 11. O PREVI-RIO disponibilizará às instituições credenciadas acesso ao site contendo as informações referentes ao nome completo e número de CPF do servidor contemplado, bem como nome do dependente constante da Carta-Benefício.

§ 1.º O estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a matrícula será responsável pela conferência, junto ao banco de dados disponibilizado pelo PREVI-RIO, da documentação entregue pelo servidor.

§ 2.º O estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a matrícula deverá inserir imediatamente no site do PREVI-RIO a confirmação da mesma, a fim de que a vaga seja bloqueada no sistema, utilizando, para este fim, o número da Carta-Benefício entregue pelo servidor.

Art. 12. As instituições de ensino da língua inglesa credenciadas junto ao PREVI-RIO para atendimento do programa PREVI-RIO BILÍNGUE deverão remeter ao Instituto, por meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo final para a efetivação da matrícula, a relação dos matriculados beneficiários do PREVI-RIO BILÍNGUE.

CAPÍTULO VII

DO VALOR DO PREVI-RIO BILÍNGUE

Art. 13. O PREVI-RIO BILÍNGUE será pago através de depósito em conta corrente diretamente aos segurados referidos no art. 2º que tenham sido aceitos no programa com observância das disposições do art. 5.º.

§ 1.º O pagamento do PREVI-RIO BILÍNGUE será efetivado no início de cada semestre, com observância das disposições deste artigo e do constante no item II do art. 3º do Decreto n.º 35.080, de 03 de fevereiro de 2012.

§ 2.º O valor de que trata o § 1.º deste artigo será corrigido anualmente com base na variação acumulada do IPCA-E, medida a cada 12 (doze) meses.

§ 3.º O valor pago aos segurados na forma deste artigo deverá ser utilizado integral e exclusivamente para custeio de curso de inglês ministrado aos respectivos dependentes, sob as penas da Lei.

§ 4.º O PREVI-RIO poderá exigir dos respectivos segurados, a qualquer tempo, comprovação de matrícula e frequência nos cursos de inglês.

§ 5.º Não havendo a comprovação da utilização dos recursos oriundos do PREVI-RIO BILÍNGUE na forma estabelecida nos §§ 3º, 4º deste artigo, o valor pago ao servidor de acordo com o disposto no § 1º será integralmente descontado em folha nos meses subsequentes, sem prejuízo da cobrança de eventuais acréscimos e da imposição de penalidade de natureza disciplinar, cível e penal, conforme o caso, e de eventuais perdas e danos.

§ 6.º Eventuais descontos concedidos pelas instituições de ensino reverterão exclusivamente em favor do PREVI-RIO, de forma que deverão ser devolvidos ao PREVI-RIO, sendo facultada eventual compensação.

§ 7.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4.º do art. 8.º, o aluno que, ao final do semestre, não apresentar a frequência e aproveitamento mínimos exigidos, deverá devolver ao PREVI-RIO, de forma integral, o valor pago na forma do § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR

Art. 14. A perda da condição de servidor público municipal do regime estatutário resultará no cancelamento do PREVI-RIO BILÍNGUE.

Parágrafo único. Não caberá o cancelamento se o servidor exonerado de cargo efetivo, ininterruptamente, assumir outro nos quadros funcionais do Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado, desde que mantido o nível de remuneração descrito no § 1º do artigo 2.º.

Art. 15. Considera-se como data da perda da matrícula a do ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IX

DA MIGRAÇÃO

Art. 16. Ao término de cada módulo será dada ao aluno a possibilidade de troca de unidade e/ou horário de aula dentro da mesma instituição de ensino ou filial.

Parágrafo Único. A instituição credenciada não poderá obrigar o aluno a trocar de unidade de ensino ou filial, salvo mediante prévia e expressa anuência de seu responsável.

Art. 17. Será também admitida, ao final de cada semestre, a mudança do aluno para outra instituição de ensino credenciada, devendo ser seguidos todos os procedimentos definidos para efetivação da matrícula anterior.

Parágrafo Único. Os alunos já ingressos no programa que quiserem mudar de instituição de ensino deverão estar aptos a participar do período de matrícula da mesma forma que os alunos regulares dos cursos.

Art. 18. Para as hipóteses descritas nos artigos 16 e 17, deverão ser efetivados os mesmos procedimentos observados na renovação de matrícula, conforme descrito no artigo 5º.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Caberá ao segurado manter atualizada a base de dados que diga respeito às suas condições pessoais e funcionais, bem como a de seus dependentes, para todos os fins do presente Programa e desta Portaria.

Art. 20. O PREVI-RIO poderá, a qualquer tempo, estabelecer mecanismos de controle, exigindo do segurado e seus dependentes a apresentação de documentos que confirmem informações prestadas pelos estabelecimentos credenciados ou possam aferir a qualidade dos cursos ministrados pelas instituições de ensino credenciadas.

Art. 21. O servidor que formalizar sua desistência do curso, procedendo à devolução integral do valor recebido, até 10/08/2012, poderá realizar nova inscrição no semestre subsequente, não perdendo direito ao benefício.

Art. 22. Não caberá ao PREVI-RIO qualquer ingerência ou interferência na relação entre o segurado / dependente / consumidor e a instituição de ensino na qual o dependente estiver matriculado, que deverá ser regida pela legislação pertinente, em especial o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 23. O falecimento do servidor, cujos dependentes já se encontrarem regularmente matriculados em estabelecimento de ensino credenciado, não implicará cancelamento do PREVI-RIO BILÍNGUE, que continuará em vigor de acordo com as normas constantes desta Portaria.

Parágrafo Único. Para ter direito ao benefício previsto no caput o dependente deverá comprovar ser beneficiário de pensão concedida pelo FUNPREVI ou bolsa de estudo paga pelo PREVI-RIO.

Art. 24. A escolha da instituição de ensino da língua inglesa compete exclusivamente aos servidores estatutários ativos e inativos segurados do FUNPREVI, que escolherão a que melhor lhes aprouver, arcando com exclusividade pela responsabilidade pelo pagamento de todos os valores devidos, não assistindo qualquer responsabilidade ao PREVI-RIO pelo respectivo pagamento.

Art. 25. O servidor municipal ou seu(s) dependente(s) beneficiário(s) do PREVI-RIO BILÍNGUE, no caso da não comprovação da utilização dos recursos no efetivo custeio do curso de inglês, na forma estabelecida no Decreto Municipal n.º 35.080 de 03 de fevereiro de 2012, bem como no disposto nesta Portaria, ficará inabilitado para a percepção de qualquer outro benefício assistencial concedido pelo PREVI-RIO até a total quitação do débito.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência, de cujas manifestações caberá recurso à Presidência do PREVI-RIO.

Art. 27. Fica revogado o § 5º do art. 13 da Portaria Previ-Rio n.º 870, de 24 de outubro de 2011.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

Presidente

JOSÉ PAULO CARRALAS GRÊLO

Diretor de Previdência e Assistência



Disponível em <http://doweb.rio.rj.gov.br/> acesso em  27 fev. 2012 (edição de 27 fev. 2012) 

Um comentário:

  1. Queria cancelar o meu curso, mas ja imprimi a carta. è só não realizar a metricula ?

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