sábado, 17 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 34947 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

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DECRETO Nº 34947 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011:
Dispõe sobre a aplicação de multa em caso de verificação de criadouros do mosquito aedes aegypt e dá outras providências
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor
DECRETA:

Art. 1° - As infrações às obrigações previstas no Decreto Municipal nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, ficam graduadas em:
I - leves, aquelas em que for detectado a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou
criadouros no imóvel;
II - médias, aquelas em que for detectado a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros
no imóvel;
III - graves, aquelas em que for detectado a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros
no imóvel;
IV- gravíssimas, aquelas em que for detectado a existência 1 (um) ou mais macro foco.
Parágrafo Único - Fica configurada como infração leve a desobediência a qualquer das obrigações
impostas pelo Decreto n° 34.377, de 31 de agosto de 2011, quando não encontrado qualquer foco
vetor ou criadouro.


Art. 2° - O resultado da infração sanitária em dengue é imputável a quem lhe deu causa ou para ela
concorreu.
Parágrafo Único - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.


Art. 3º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a
gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem
os seguintes limites:
I - para as do item I, R$ 300,00 (trezentos reais);
II - para as do item II, R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - para as do item III, R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - para as do item IV, R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1°- Fica o infrator dispensado do pagamento da multa caso participe de palestra informativa sobre
os malefícios da dengue e suas formas de prevenção.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não terá aplicação em caso de reincidência.


Art. 4° - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
da Notificação de infração, observados o rito e prazos previstos na legislação em vigor.


Art. 5° - A Notificação de Infração será lavrada pelo agente de saúde e posteriormente será
encaminhada à sede da repartição competente para abertura de processo administrativo pela
autoridade sanitária, devendo conter:
I - motivo da notificação;
II - nome do notificador e origem;
III - nome do Notificado (Responsável pelo Imóvel) da Infração, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
IV - local, data e hora da lavratura onde a irregularidade foi verificada;
V - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
VI - prazo para oferecimento de defesa;
VII - assinatura do notificado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;


Art. 6°- As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil da Cidade do Rio de Janeiro, conforme
as atribuições que lhes sejam conferidas pela legislação em vigor.


Art. 7° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Disponível em <http://doweb.rio.rj.gov.br/> acesso em 13 dez. 2011 (edição de 13 dez. 2011) 

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