sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

IDÉIAS - Atividades para o carnaval

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Atividades para o carnaval:
O que está faltando? Olhos, nariz, boca?

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Atividades Educativas para Educação Infantil Projeto Caça ao piolho

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Atividades Educativas para Educação Infantil Projeto Caça ao piolho: Atividades Educativas para Educação Infantil Projeto Caça ao piolho O ato de ser professor não apenas ensinar, ser professor é acender a luz que guiará os passos de um ser humano por toda sua infância, adolescência até a fase adulta, somente está luz pode guiar um ser por entre as ciladas e adversidades que o…

Regulamenta a concessão de financiamentos imobiliários pelo PREVI-RIO na forma abaixo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial pelas Leis n.º 3.272/01, 3.344/01 e 3.606/03;

Considerando as alterações adotadas pelo Decreto n.º 35.081, de 03/02/2012, aprovadas pelo Conselho de Administração do PREVI-RIO, em sua 77ª Sessão Ordinária, realizada em 09/02/2012, e a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas ao Programa de Concessão de Cartas de Crédito, e mais o que consta do processo 05/505.722/2010, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Portaria destina-se a regulamentar a concessão de financiamentos imobiliários pelo PREVI-RIO, por intermédio de Cartas de Crédito.

Art. 2.º As Cartas de Crédito serão concedidas aos segurados que atenderem às condições fixadas no Decreto Municipal n.º 35.081, de 03/02/2012, nesta Portaria e no Edital de abertura da inscrição. No ato da inscrição o segurado expressará a concordância com as normas estabelecidas nesta Portaria e no Edital.


§ 1.º O PREVI-RIO publicará Edital que descreverá os procedimentos necessários às inscrições dos segurados.

§ 2.º O PREVI-RIO publicará, também, a relação dos inscritos que atenderem as regras e as condições estabelecidas para a inscrição.

Art. 3.º Serão financiados imóveis assim localizados:

I - Para os servidores ativos, imóveis residenciais edificados – novos ou usados localizados nos seguintes municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita.

II -- Para os servidores inativos, imóveis residenciais edificados – novos ou usados localizados em qualquer município que integra o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Poderão também ser financiados imóveis não edificados, desde que atendidas as seguintes condições:

a) estejam situados no Município do Rio de Janeiro;

b) estejam localizados em área regularmente urbanizada;

c) estejam regularmente inscritos no Registro Geral de Imóveis;

d) seu valor de aquisição não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 4.º Os financiamentos serão efetivados por intermédio de Cartas de Crédito, de forma que o segurado possa adquirir o imóvel de sua preferência, observadas as condições constantes na presente Portaria.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO


Art. 5.º Poderão obter financiamento os segurados que atenderem às seguintes condições cumulativas:


a) ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

b) ter efetuado 24 contribuições para o FUNPREVI;


c) constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;

d) não ser beneficiário de Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra (TOPOC) junto ao PREVI-RIO;

e) não constar em débito de qualquer natureza junto ao PREVI-RIO;


f) não estar respondendo a inquérito administrativo por conduta sujeita a pena de demissão;

g) não ser titular de direitos reais sobre imóveis residenciais edificados.

§ 1.º Os segurados que detiverem duas matrículas de cargo efetivo, deverão atender a regra da alínea “b” pelo menos em uma das matrículas que compuserem o financiamento.. .

§ 2.º Excetuam-se da alínea “g” do caput, não configurando impedimento à habilitação:

a) participações condominiais inferiores a 50% (cinqüenta por cento) de imóvel;

b) participações condominiais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) de um único imóvel desde que o financiamento se destine à compra da totalidade das participações dos demais co-proprietários;

c) direitos reais de aquisição e quitação, assim entendidos os compromissos ou promessas de compra e venda ou compra e venda com alienação Fiduciária/Hipoteca em favor de outros agentes, desde que inscrito no competente Registro de Imóveis, caso em que o financiamento destinar-se-á exclusivamente à quitação total do preço pactuado e desde que seus valores estejam contidos dentro dos limites máximos de financiamento fixado pelo PREVI-RIO.

d) ser titular de direitos possessórios ou de imóvel não edificado


§ 3.º Ao servidor inativo, assim entendido aquele que tenha alcançado essa condição em pelo menos uma matrícula de cargo efetivo, será permitido o financiamento para aquisição de um segundo imóvel,

§ 4.º A prova da condição prevista na alínea “g” será exigida no ato da autorização para lavratura da escritura.

Art. 6.º É admitida a composição de renda para aquisição de um único imóvel entre segurados e seus familiares relacionados abaixo, desde que cada um, isoladamente, satisfaça às condições previstas na presente Portaria:

a) cônjuges ou companheiros;

b) ascendentes e descendentes;

c) irmãos.

Parágrafo Primeiro. Quando a composição de renda incluir o companheiro(a) deverá ser efetuada a comprovação de convivência marital e a operação imobiliária só poderá ser celebrada se cada um possa constituir ônus reais independentemente de outorga uxória ou marital.

Parágrafo Segundo. Em qualquer hipótese os segurados serão solidários na totalidade da dívida.

Art. 7.º Os segurados requerentes manifestarão sua concordância com os termos e condições previstas na presente Portaria no ato da assinatura do contrato.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a efetivação do financiamento subordinar-se-á à verificação de que o segurado atende as condições de habilitação previstas no art. 5º, alíneas “a” a “d” , e seu § 3º, desde a data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE CRÉDITO

Art. 8.º A Carta de Crédito é o documento emitido pelo PREVI-RIO que possibilitará ao segurado a concessão de financiamento para aquisição de imóvel nas condições nela contidas.

§ 1.º A Carta de Crédito vincula-se à matrícula, ou matrículas, que o servidor detiver no Município em decorrência de exercício de cargo sob o regime estatutário, ou, no caso de servidor aposentado, de cargo exercido sob o mesmo regime.

§ 2.º A Carta de Crédito será emitida em nome do segurado e daqueles que com ele compuserem renda para o financiamento.

Art. 9º Até o dia 28 de agosto de 2012, o segurado deverá comparecer ao PREVI-RIO para apresentar o imóvel pretendido munido da documentação mencionada no art. 14, para a abertura do processo de financiamento.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem que o segurado compareça para abrir o processo, a Carta de Crédito perderá sua validade, cancelando-se sua inscrição.

§ 2º Os servidores terão o prazo até 26 de outubro de 2012 para apresentar ao PREVI-RIO toda documentação exigida por esta Portaria, devidamente analisada pelo Oficio de Notas, em conformidade com o art. 16, para exame final. Caso não o façam perderão o direito a lavratura da escritura.

§ 3º Nos casos de exigências apontadas pelo PREVI-RIO na documentação final, os segurados poderão cumpri-las até 14 de novembro de 2012. O não cumprimento acarretará na perda do direito a lavratura da escritura.

Art. 10. Findo os prazos estabelecidos no artigo anterior, o segurado deverá assinar a escritura até 28 de dezembro de 2012.

Art. 11. O valor disponível para aquisição do imóvel, acrescido da taxa de administração descrita no art. 27, alínea “e”, corresponde ao valor total da Carta de Crédito.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. As inscrições serão feitas na forma prevista em Edital, mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO.

§ 1.º O servidor que, na condição de segurado, detiver mais de uma matrícula no Município deverá formalizar sua inscrição por intermédio de um único formulário.

§ 2.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento das inscrições em duplicata.


§ 3.º No caso de a operação envolver mais de um segurado, mediante composição da renda, todos os segurados devem informar seus dados no mesmo formulário.


§ 4.º A posterior inclusão de matrícula para compor renda com o segurado implicará em reemissão da Carta de Crédito visando à alteração do seu valor, mantidas as condições de prazo original.

§ 5.º A inclusão ou exclusão posterior de matrícula do segurado implicará a reemissão da Carta de Crédito, mantidas as condições de prazo da original, ficando sujeita a alterações de valores.


Art. 13. O PREVI-RIO promoverá crítica dos dados declarados no ato da inscrição, confrontando com as regras estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. O processo de financiamento será aberto mediante a apresentação da documentação preliminar dos adquirentes, dos vendedores e do imóvel objeto da transação, respeitando-se o prazo previsto no artigo 9.º e em conformidade com a especificação abaixo:

I – Dos servidores adquirentes e seus cônjuges:

a) ficha de qualificação do segurado e cônjuge;


b) cópia legível da carteira de identidade válida do segurado e cônjuge;

c) cópia legível do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do segurado e cônjuge;

d) cópia legível da certidão de nascimento ou casamento - no caso de separação ou divórcio será exigida a averbação da sentença ou da escritura pública, em consonância com a Lei 11.441/07, na certidão de casamento - e certidão de óbito do cônjuge, se falecido;

e) certidões dos competentes Ofícios de Distribuição do Poder Judiciário que informem sobre a existência de imóveis em nome do segurado e seu cônjuge no Município de seu domicílio e no Município onde estiver situado o imóvel que se pretende adquirir;

f) cópia do último contracheque do servidor.

II – Dos vendedores e seus cônjuges (pessoa física):

a) ficha de qualificação do vendedor e cônjuge;

b) declaração expressa do vendedor e cônjuge que concordam com a operação imobiliária – Carta Compromisso - devidamente assinada;

c) cópia legível da certidão de nascimento ou casamento - no caso de separação ou divórcio será exigida a averbação da sentença ou da escritura pública, em consonância com a Lei 11.441/07, na certidão de casamento - e certidão de óbito do cônjuge, se houver falecido;

d) cópia legível da carteira de identidade válida do vendedor e cônjuge;

e) cópia legível do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do vendedor e cônjuge;

III – Dos vendedores (pessoa jurídica):

a) ficha de qualificação do vendedor;

b) declaração expressa do representante legal que concorda com a operação imobiliária – Carta Compromisso - devidamente assinada;

c) cópia legível e com validade da carteira de identidade do representante legal;

d) documento de comprovação de inscrição no CNPJ – podendo ser emitido pela Internet (www. fazenda.gov.br.);

e) cópia legível do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa e sua última alteração, ambos registrados no órgão competente, e cópia da AGO ou AGE que autorizou a alienação do bem e que elegeu a Diretoria com poderes para tanto, ou ainda, a constituição de procurador para esta finalidade, devidamente autenticadas;

f) procuração, se for o caso, desde que obedeça ao previsto no art. 17 desta Portaria.

IV – Do imóvel:

a) cópia legível do título de propriedade, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;

b) cópia legível da certidão de ônus reais, com o registro do imóvel em nome do vendedor, com a averbação da construção ou “habite-se” - caso seja imóvel construído – e com a expiração inferior a um ano;

c) certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel;

d) cópia das folhas do carnê de IPTU do atual exercício, com identificação completa do imóvel;

e) cópia legível da planta baixa atualizada na escala de 1:50 ou 1:100, não sendo necessária a assinatura de profissional habilitado;

f) declaração de que o imóvel encontra-se livre e desimpedido, ou carta do locatário renunciando ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da operação imobiliária com o PREVI-RIO;

§ 1.º Não será necessária a apresentação da documentação original dos documentos descritos em todo artigo 14, bastando a cópia legível dos documentos solicitados, para fins de análise.

§ 2.º Caso haja “habite-se” emitido pelo órgão competente da Prefeitura onde se localiza o imóvel e não haja a averbação no RGI desta situação, deverão ser apresentadas, também, a certidão emitida pelo órgão da Administração Municipal, acompanhada da certidão de quitação da obra junto ao INSS, ficando o segurado responsável pela averbação posterior.

Art. 15. Apresentada toda a documentação prevista no artigo anterior, e após análise preliminar, o PREVI-RIO providenciará a vistoria do imóvel, com o objetivo precípuo de verificar se o valor pretendido é compatível com o financiamento a ser concedido.

Art. 16. Aprovada a vistoria do imóvel e satisfeitas as condições e documentações previstas no artigo 14, o segurado deverá:

REUNIÃO DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA E NAS CRECHES COM AS ESCOLAS DO AMANHÃ E CRECHES

Tivemos uma reunião muito produtiva com os Diretores de Creches (à tarde), Diretores de Escolas do Amanhã (manhã) e Tecnicos em Saúde, 6ª CAS, CRAS DA ÁREA, Equipes de Saúde e IABAS.
Fechamos as principais diretrizes para o ano de 2012.
As Escolas do Amanhã e Creches serão a nossa prioridade, mas não deixaremos de atender a todoas as escolas do território.
O trabalho começa na 2ª feira coma verificação do Calendário Vacinal, Verificação do Peso e altura de todos os alunos, Avaliação da Saúde Bucal,Triagem Auditiva, Triagem oftalmológica e verificação de casos de Saúde Mental.
Teremos reuniões por eixos (áreas) com a presença de representantes das Unidades de Saúde, NASF,CRAS, Conselho Tutelar e discutiremos os casos importantes e daremos rsolutividade.
Foi muito boa a nossa reunião
O nosso Muito Obrigada a todos que estiveram conosco ontem e principalmente ao EDI ANA DE BARROS CÂMARA que nos acolheu com muito carinho.
NSEC06