CIRCULAR CONJUNTA E/SUBG/CGG-CRH Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2012.
Senhores Coordenadores,
Senhores Diretores de Unidades Escolares
As Coordenadoras da Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança e da Coordenadoria de Recursos Humanos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando:
a) a revogação das Resoluções SME Nº 724, de 2 de janeiro de 2002 e Nº 820, de 30 de janeiro de 2004, pela Resolução SME Nº 1.187, de 8 de maio de 2012, publicada em Diário Oficial de 9 de maio de 2012;
b) que a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, no artigo 30 e seu parágrafo 2º, dispõe que, no deslocamento dos funcionários de um para outro órgão, devem prevalecer o interesse público e a conveniência da Administração e, no caso dos membros do magistério, obedecerá à regulamentação própria;
c) a necessidade de adequar a alocação de servidores visando ao bom funcionamento pedagógico-administrativo das unidades escolares;
d) a necessidade de promover ações que garantam o padrão do ensino e a continuidade do processo pedagógico; e
e) que a fragmentação da ação educativa, decorrente da dinâmica funcional do professor, tanto quanto a incompatibilidade do professor com as ações implementadas nas Unidades Escolares, colocam limites na construção do conhecimento do aluno, estabelecem as normas para movimentação de pessoal, no âmbito das Coordenadorias Regionais de Educação, durante o ano letivo.
2. O direito de permanência dos servidores para terem exercício na unidade escolar de origem terá como base a avaliação dos seguintes critérios:
I – aptidão:
a) servidores em estágio probatório aptos, desde que no Boletim de Avaliação de Estágio Probatório não conste indicação para treinamento;
b) servidores estáveis, considerado o grau de comprometimento e participação efetiva nas atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar;
II – pontualidade e assiduidade;
III – contribuição para o alcance das metas estabelecidas para a Unidade Escolar.
3. No caso de ser verificado número excedente de regentes na composição do quadro de profissionais das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, terão prioridade de permanência aqueles que, de acordo com a avaliação coletiva da Equipe de Direção e do Conselho Escola Comunidade (CEC), registrada em Ata, sejam considerados com melhor desempenho no exercício de atividades, em conformidade com os critérios enumerados no parágrafo 2.
I – Para essa avaliação deve estar presente pelo menos 1(um) representante de cada segmento do CEC.
II – O encaminhamento do servidor excedente à Coordenadoria deverá ser feito através de memorando, relatório circunstanciado, sua respectiva avaliação registrada em ata assinada por todos os presentes à reunião com o CEC e ciência do servidor, bem como sua manifestação, por escrito, sobre os aspectos pontuados no relatório.
III – Caberá à Coordenadoria Regional de Educação, por meio da Gerência de Recursos Humanos, efetuar a relotação do servidor, “ex-officio”, com base no caput do artigo 30, da Lei 94/79.
4. Verificado o não engajamento do professor com as ações implementadas na Unidade Escolar para consecução dos objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico, para o alcance das metas estabelecidas para o IDEB/IDERIO e para o sucesso escolar, a Direção da Unidade Escolar poderá apresentá-lo à respectiva Coordenadoria.
I – A apresentação à E/SUBE/CRE será precedida das seguintes etapas:
a) convocação do professor, pela Equipe de Direção da Unidade Escolar, para conhecimento dos motivos pelos quais consideram suas práticas pedagógicas inadequadas e/ou inconsistentes com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e com as orientações do Nível Central;
b) solicitação ao professor para que se manifeste, por escrito, sobre os aspectos pontuados;
c) análise conjunta da Equipe Pedagógica, Direção e do Professor sobre a possibilidade de adequação das práticas pedagógicas, com estabelecimento de metas.
II – No caso de não cumprimento das metas estabelecidas no item “c” imediatamente anterior, deverá ser realizada avaliação coletiva pela Equipe de Direção e do Conselho Escola Comunidade (CEC), registrada em Ata, com ciência do professor, contendo exposição detalhada dos motivos pelos quais o professor deverá ser encaminhado para capacitação.
III – O encaminhamento à Coordenadoria do professor, cujas práticas forem consideradas incompatíveis, deverá ser feito através de memorando, relatório circunstanciado, acompanhado da respectiva avaliação registrada em Ata assinada por todos os presentes à reunião com o CEC, com ciência do professor, bem como sua manifestação, por escrito, sobre os aspectos pontuados no relatório.
IV – Caberá à Coordenadoria Regional de Educação, através da Gerência de Recursos Humanos, a relotação do servidor “ex-officio” do professor, com base no caput do artigo 30, da Lei 94/79.
5. Aos professores licenciados ou afastados por qualquer motivo, durante período superior a trinta dias, consecutivos ou interpolados, somente será assegurado o direito de reassumir o exercício na Unidade Escolar de origem na hipótese de existir vaga disponível e se atender aos critérios estabelecidos no parágrafo número 2. Na hipótese de inexistência de vaga, o professor será cedido a outra Unidade Escolar, até 31 de dezembro do ano que estiver em curso, no âmbito da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, sem prejuízo para sua vida funcional.
6. Após o início do ano letivo, as turmas ocupadas por professores cedidos ou em dupla-regência só serão consideradas vagas para lotação de professores que retornarem de afastamento, se a Coordenadoria Regional de Educação não estiver com seu quadro completo. No entanto, as duplas-regências serão sempre consideradas vagas para professores recém-admitidos.
8. Quando a Unidade Escolar funcionar em mais de um turno, a escolha de turno pelo docente deverá atender ao disposto no parágrafo número 2.
9. As situações não previstas serão objeto de análise do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação, ouvido o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.
MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TAVARES
Coordenadora de Recursos Humanos da SME
70/198.156-2
KÁTIA MARIA MAX FARIA
Coordenadora de Gestão Escolar e Governança da SME
11/108.838-4
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CARIOCAS PAULO FREIRE
ResolucaoSME1184-UUEE com APOIO A DIRECAO
CRONOGRAMA DA BIORIO
AUTORIZAÇÃO
https://docs.google.com/document/pub?id=1WZmhIQdnkNkhcXn7sDcbLHeueVI0SpwvTDCOTby5o8Q
Referências
CSF PROFª SANTINHA
Escola Municipal Guilherme Tell
Escola Municipal Antônio Maceo
Escola Municipal Paraíba
Escola Municipal Cyro Monteiro
Escola Municipal Antenor Nascentes
Escola Municipal Alexandre Farah
Escola Municipal Narbal Fontes
Escola Municipal Coelho Neto
Escola Municipal Noronha Santos
Escola Municipal Lúcio de Mendonça
Ciep Oswald de Andrade
Tel.: 3355-5733 / 3019-6181
PAAP
Escola Municipal Professor Zituo Yoneshigue
Escola Municipal Ernani Cardoso
Escola Municipal Piauí
Escola Municipal Lia Braga de Faria
Escola Municipal Baden Powell
Escola Municipal Maurice Maeterlinck
Escola Municipal Mario Piragibe
Escola Municipal Profª Miltolina
Creche Municipal Dr. Albert Sabin
EDI Professora Rosenice Rocha Roque
Escola Municipal Frota Pessoa
Escola Municipal Gilberto Amado
Tel.: 3359-1484 / 2450-1817
CSF JOSUETE
Escola Municipal Prof. Álvaro Espinheira
Escola Municipal Antônio Francisco Lisboa
Escola Municipal Bélgica
Escola Municipal Emilio Carlos
Escola Municipal Isaias Alves
Escola Municipal Rose Klabin
Ciep João do Rio
Tel.:7850-2892
CMF FLÁVIO COUTO
Escola Municipal Abraham Lincoln
Escola Municipal Cláudio Ganns
Ciep Poeta Fernando Pessoa
Ciep General Augusto Cesar Sandino
Ciep Oswald de Andrade
Tel.:3339-5624 / 2455-7571
CSF EPITÁCIO
Escola Municipal Hildegardo de Noronha
Creche Municipal José Goulart
Creche Municipal Silvio Amancio
Creche Municipal Yara Amaral
Escola Municipal Alberto José Sampaio
Escola Municipal Max Fleiuss
Escola Municipal Mestre Valentim
Escola Municipal Grandjean de Montigny
Escola Municipal Comandante Arnaldo Varella
Escola Municipal Levy Miranda
Escola Municipal Alziro Zarur
Escola Municipal Zilda Nunes da Costa
Escola Municipal Motorista Paschoal André
Creche Municipal Luís Carlos Prestes
Tel.:2455-7190 / 2455-5671
CMS MORRO UNIÃO
Escola Municipal Alípio Miranda Ribeiro
Escola Municipal Firmino Costa
Creche Municipal Herbert de Souza - Betinho
Creche Municipal Zuzu Angel
Tel.: 3371-6405 / 3450- 7149
CMS FAZENDA BOTAFOGO
Escola Municipal Monte Castelo
Escola Municipal General Osório
Escola Municipal Charles Anderson Weaver
Escola Municipal Erico Veríssimo
EDI Ana de Barros Câmara
Escola Municipal Virgilio Francisco Monteiro
Escola Municipal Deputado Pedro Fernandes
Escola Municipal Ana Maria Cristina M. Ribeiro
Ciep Zumbi dos Palmares
Creche Municipal Professor Rogério Pedro Batista
Tel.:3371-6405 / 3450- 7149
CMS SYLVIO BRAUNNER
Escola Municipal Professor Escragnolle Dória
Escola Municipal Fernando Rodrigues da Silveira
Escola Municipal Sebastião T. do Nascimento
Ciep Rubens Gomes
Creche Municipal Profa Jurema Gomes S. Delfim
Creche Municipal Berço do Futuro
Tel.: 3835-3450 / 3835-8689
CMS NASCIMENTO GURGEL
Escola Municipal Artur Azevedo
Escola Municipal Octavio Tarquinio de Souza
Escola Municipal Manuel de Abreu
Escola Municipal Otávio Kelly
Escola Municipal Eugenia Dutra Hamann
Escola Municipal Deputado Hilton Gama
Escola Municipal Telêmaco Gonçalves Maia
Escola Municipal Profª Marise G. Miranda
Ciep Glauber Rocha
Creche Municipal Os Sabidinhos
Creche Municipal Sônia Maria de M. Angel Jones
Tel.:3835-5660
CSF MARCOS VALADÃO
Escola Municipal Thomas Jefferson
Escola Municipal Alexandre de Gusmão
Escola Municipal Andrea Fontes Peixoto
Ciep Antonio Candeia Filho
Creche Municipal Zilka Salaberry
Creche Municipal Yedda Marques Lamounier de Andrade Maciel
Tel.:8464-0385
CMS PORTHUS QUITANDA
Escola Municipal Escultor Leão Velloso
Escola Municipal José Pedro Varela
Escola Municipal Prefeito Marcos Tamoyo
Ciep Anton Makarenko
Creche Municipal Luís de Souza da Costa Barros
Creche Municipal Luiza de Barros de Sá Freire
Creche Municipal Simone de Beauvoir
EDI Wesley Gilbert
Tel.:3835-6123
CMS EDMA VALADÃO
Escola Municipal Cornélio Pena
Escola Municipal Amarelinho
Ciep Doutor Adão Pereira Nunes
Creche Municipal Major Celestino R. dos Santos
Creche Municipal Edna Lotte
Tel.:2473-3703 / 3362-1067
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.861, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008(*)
Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que aderirem ao Programa Saúde na Escola - PSE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos Pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão, que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;
Considerando a classificação dos municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com base na Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007; e
Considerando os municípios priorizados pelo programa Mais Educação, resolve:
Art. 1º Incluir no Componente Variável do Bloco de Financiamento da Atenção Básica recursos financeiros referentes à adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE:
I - Os recursos financeiros referentes à adesão ao PSE se destinam à implantação do conjunto de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, realizadas pelas Equipes de Saúde da Família - ESF de forma articulada com a rede de educação pública básica e em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS, conforme descrito no art. 4º do Decreto nº 6.286, de 2007.
II - O valor dos recursos financeiros referentes à adesão ao PSE corresponde a uma parcela extra do incentivo mensal às Equipes de Saúde da Família que atuam nesse Programa.
III - Os recursos financeiros referentes ao PSE serão pagos a partir da adesão do município ao Programa, em parcela única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na competência novembro, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros ao Município.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este artigo, as escolas em que atuarão as ESF devem estar no território de responsabilidade dessas equipes.
Art. 2º Definir os seguintes critérios para adesão de municípios ao PSE:
I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no ano de 2005, menor ou igual a 2,69 nos anos iniciais do ensino fundamental e que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família;
II - Até 20 Municípios em cada estado considerando:
a) os menores IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental, abaixo da média nacional no ano de 2005; e,
b) que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família; e,
III - Municípios que possuam, em seu território, escolas participantes do programa Mais Educação, considerando somente as escolas especificadas nesse programa.
§ 1º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, estão listados no Anexo I desta Portaria, com base na cobertura populacional por Equipes Saúde da Família na competência financeira abril de 2008.
§ 2º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo estão listados no Anexo II a esta Portaria, com o respectivo número de ESF pelas quais esses municípios poderão receber os incentivos PSE.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria para adesão dos municípios ao PSE, no ano de 2008, conforme o seguinte fluxo:
I - Os Municípios terão 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria para enviar ao Ministério da Saúde, Manifestação de Interesse de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria, por meio de ofício e por meio eletrônico, para os seguintes endereços, respectivamente;
a) Departamento de Atenção Básica, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 655, Distrito Federal, CEP: 70.058-900; e
b) dab@saude.gov.br.
II - Os gestores municipais nomearão Grupo de Trabalho Intersetorial, que inclua representantes das Secretarias de Saúde e Educação do Município.
c) Nos territórios onde situarem-se escolas estaduais que desenvolvem o ensino fundamental, representantes da Secretaria Estadual da Educação deverão compor o Grupo de Trabalho Intersetorial;
III - Cabe ao Grupo de Trabalho Intersetorial elaborar o Projeto do PSE, em que deverá constar:
a) Diagnóstico situacional que compreenda questões referentes a determinantes sociais, cenário epidemiológico e modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação das ESF que atuarão no PSE;
b) Mapeamento da Rede SUS de AB/SF e da Rede de Escolas - Federal, Estadual e Municipal criando espaços comuns, os territórios de responsabilidade;
c) Atribuições das ESF e das Escolas em cada um dos territórios de responsabilidade, quantificando o número de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses alunos, bem como definindo responsáveis das áreas da saúde e da educação pelo seguimento do projeto dentro de cada território;
d) Identificação de cada instituição de ensino atendida pelo Programa Saúde na Escola com definição do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola; e
e) Programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no projeto político-pedagógico de cada uma das escolas.
IV - A Secretaria Municipal de Saúde apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação;
V - A Secretaria Municipal de Educação apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Educação, quando houver;
VI - O Grupo de Trabalho Intersetorial elaborará o Termo de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo IV a esta Portaria;
VII - Os secretários municipais de educação e saúde firmarão o Termo de Adesão e encaminharão, juntamente com o Projeto do PSE, aos Colegiados Gestores Regionais, onde houver, e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu estado para homologação;
VIII - A CIB homologará o Projeto do PSE e enviará Carta aos Ministérios da Saúde e da Educação para confirmação da adesão ao PSE, conforme modelo constante no Anexo V desta Portaria;
IX - A CIB enviará os Termos de Adesão ao Ministério da Saúde que encaminhará cópia para o Ministério da Educação;
X - O Grupo de Trabalho Intersetorial, após homologação da CIB, enviará o projeto, em meio eletrônico, para endereço eletrônico do programa PSE disponível no site www.saude.gov.br/dab;
XI - O Ministério da Saúde publicará portaria de credenciamento das equipes, por município, pelas quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros pela adesão ao PSE;
XII - A Secretaria Municipal de Saúde preencherá, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o campo específico de identificação das ESF que atuarão no PSE; e
XIII - As Secretarias Estaduais de Saúde acompanharão o processo de atualização do SCNES a partir da homologação dos projetos dos municípios do PSE na CIB.
Art. 4º Estabelecer que a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAS/MS, em articulação com o Departamento Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotará as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Definir que os recursos financeiros pela adesão ao PSE serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 6º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 172, de 5-9-2008, seção 1, págs. 75 a 78, com incorreção no original.
(*)Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 24.09.2008, seção I, página 39.
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