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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, moralidade e transparência que devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica regulado por este Decreto, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas no sítio “TRANSPARÊNCIA CARIOCA”, no portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transparência ativa as informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na rede mundial de computadores, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
§ 3º Subordinam-se às disposições deste Decreto:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades públicas promoverão, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências e independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, segundo a classificação orçamentária; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2º Deverão ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos à disposição dos órgãos e entidades públicas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3º. As Informações referidas no inciso I serão alimentadas nos respectivos sítios pelos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas administrações, no prazo máximo de 10 (dias) a contar da vigência deste Decreto.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal da Casa Civil zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores.
§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º, a alteração de qualquer dado referido no inciso I deverá ser comunicado pelo órgão à Secretaria Municipal da Casa Civil no prazo máximo de 5 (cinco) dias da respectiva alteração.
§ 6º Nos casos em que a informação estiver sob gestão centralizada, a responsabilidade acerca de sua disponibilização será do órgão central.
Art. 4º A Controladoria Geral do Município e a IPLANRIO, em conjunto, apresentarão cronograma de implementação de melhorias do Rio Transparente, que deverá contemplar as seguintes ações: 
I – criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II – mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III – mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação; 
V – mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI – adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 
Parágrafo único. As ações referidas neste artigo deverão ser implementadas no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 5º Os órgãos e entidades são os responsáveis pela atualização das informações de interesse coletivo no âmbito de suas administrações, ressalvadas aquelas cuja centralidade esteja sob a responsabilidade de outro órgão ou entidade.
Art. 6º Os sítios utilizados para promover a divulgação de informações deverão:
I - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora dos referidos sítios;
II - conter banner indicativo acerca da Lei de Acesso a Informações.
Art. 7º Os serviços de informações ao cidadão – SIC - serão prestados pelas Ouvidorias dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, que deverão:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;
II – protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente, encaminhando-os aos setores responsáveis;
III – informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;
IV – controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V – receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;
VI – manter histórico dos pedidos recebidos.
§ 1º Será obrigatória a existência de um SIC em cada órgão e entidade pública referida no art. 1º, sendo esta facultada nas unidades descentralizadas.
§ 2º Em cada órgão e entidade pública, bem como nas unidades descentralizadas, será afixado cartaz, em local com visibilidade privilegiada, com a indicação do endereço do respectivo SIC, além do endereço eletrônico onde poderá ser feito pedido de informações.
Art. 8º Para fins de entrada e controle dos pedidos de acesso poderão ser utilizados os SIC´s físicos, o formulário disponibilizado na internet ou o telefone 1746.
§ 1º O pedido formulado fisicamente ou por meio da internet será preenchido em formulário específico para esse fim.
§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de 1 (uma) informação.
Art. 9º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º O pedido deve conter:
a) o nome do requerente;
b) dados para contato, que poderá ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;
c) especificação da informação requerida;
d) o órgão ou entidade pública ao qual o pedido de informações deverá ser dirigido.
§ 2º Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observadas as restrições referidas no art. 18.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2º No caso de remessa a outro órgão ou entidade, reiniciar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias referido no § 1º.
§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Resolução conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Controladoria Geral do Município estabelecerá, em até 5 (cinco) dias contados da vigência deste Decreto, o valor referido no caput, devendo ser atualizada sempre que necessário.
§ 2º Estará isento de ressarcir os referidos custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.



Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 13. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 15. Negado o acesso à informação, após apreciado o recurso citado no artigo 14, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral do Município, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
§ 2º Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Município, poderá ser interposto recurso, nos casos previstos neste Decreto, à Comissão de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 26.
§ 3º Entendendo necessário, e desde que devidamente justificado em manifestação do titular da Pasta, a Controladoria Geral do Município poderá promover consulta à Procuradoria Geral do Município, que se manifestará no prazo máximo de 5 (cinco) dias, situação em que se suspende o prazo referido no caput.
Art. 16. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação, poderá o requerente recorrer ao Secretário Municipal da Pasta, sem prejuízo das competências da Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro, prevista no art. 26, e do disposto no art. 14.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro prevista no art. 26.
Art. 17. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18. Ficam ressalvadas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a autonomia municipal;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Municipal;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;


CIRCULAR CONJUNTA E/SUBG/CGG-CRH Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2012.

Senhores Coordenadores,
Senhores Diretores de Unidades Escolares

As Coordenadoras da Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança e da Coordenadoria de Recursos Humanos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando:

a) a revogação das Resoluções SME Nº 724, de 2 de janeiro de 2002 e Nº 820, de 30 de janeiro de 2004, pela Resolução SME Nº 1.187, de 8 de maio de 2012, publicada em Diário Oficial de 9 de maio de 2012;

b) que a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, no artigo 30 e seu parágrafo 2º, dispõe que, no deslocamento dos funcionários de um para outro órgão, devem prevalecer o interesse público e a conveniência da Administração e, no caso dos membros do magistério, obedecerá à regulamentação própria;

c) a necessidade de adequar a alocação de servidores visando ao bom funcionamento pedagógico-administrativo das unidades escolares;

d) a necessidade de promover ações que garantam o padrão do ensino e a continuidade do processo pedagógico; e

e) que a fragmentação da ação educativa, decorrente da dinâmica funcional do professor, tanto quanto a incompatibilidade do professor com as ações implementadas nas Unidades Escolares, colocam limites na construção do conhecimento do aluno, estabelecem as normas para movimentação de pessoal, no âmbito das Coordenadorias Regionais de Educação, durante o ano letivo.

2. O direito de permanência dos servidores para terem exercício na unidade escolar de origem terá como base a avaliação dos seguintes critérios:

I – aptidão:

a) servidores em estágio probatório aptos, desde que no Boletim de Avaliação de Estágio Probatório não conste indicação para treinamento;

b) servidores estáveis, considerado o grau de comprometimento e participação efetiva nas atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar;

II – pontualidade e assiduidade;

III – contribuição para o alcance das metas estabelecidas para a Unidade Escolar.

3. No caso de ser verificado número excedente de regentes na composição do quadro de profissionais das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, terão prioridade de permanência aqueles que, de acordo com a avaliação coletiva da Equipe de Direção e do Conselho Escola Comunidade (CEC), registrada em Ata, sejam considerados com melhor desempenho no exercício de atividades, em conformidade com os critérios enumerados no parágrafo 2.

I – Para essa avaliação deve estar presente pelo menos 1(um) representante de cada segmento do CEC.

II – O encaminhamento do servidor excedente à Coordenadoria deverá ser feito através de memorando, relatório circunstanciado, sua respectiva avaliação registrada em ata assinada por todos os presentes à reunião com o CEC e ciência do servidor, bem como sua manifestação, por escrito, sobre os aspectos pontuados no relatório.

III – Caberá à Coordenadoria Regional de Educação, por meio da Gerência de Recursos Humanos, efetuar a relotação do servidor, “ex-officio”, com base no caput do artigo 30, da Lei 94/79.

4. Verificado o não engajamento do professor com as ações implementadas na Unidade Escolar para consecução dos objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico, para o alcance das metas estabelecidas para o IDEB/IDERIO e para o sucesso escolar, a Direção da Unidade Escolar poderá apresentá-lo à respectiva Coordenadoria.

I – A apresentação à E/SUBE/CRE será precedida das seguintes etapas:

a) convocação do professor, pela Equipe de Direção da Unidade Escolar, para conhecimento dos motivos pelos quais consideram suas práticas pedagógicas inadequadas e/ou inconsistentes com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e com as orientações do Nível Central;

b) solicitação ao professor para que se manifeste, por escrito, sobre os aspectos pontuados;

c) análise conjunta da Equipe Pedagógica, Direção e do Professor sobre a possibilidade de adequação das práticas pedagógicas, com estabelecimento de metas.

II – No caso de não cumprimento das metas estabelecidas no item “c” imediatamente anterior, deverá ser realizada avaliação coletiva pela Equipe de Direção e do Conselho Escola Comunidade (CEC), registrada em Ata, com ciência do professor, contendo exposição detalhada dos motivos pelos quais o professor deverá ser encaminhado para capacitação.

III – O encaminhamento à Coordenadoria do professor, cujas práticas forem consideradas incompatíveis, deverá ser feito através de memorando, relatório circunstanciado, acompanhado da respectiva avaliação registrada em Ata assinada por todos os presentes à reunião com o CEC, com ciência do professor, bem como sua manifestação, por escrito, sobre os aspectos pontuados no relatório.

IV – Caberá à Coordenadoria Regional de Educação, através da Gerência de Recursos Humanos, a relotação do servidor “ex-officio” do professor, com base no caput do artigo 30, da Lei 94/79.

5. Aos professores licenciados ou afastados por qualquer motivo, durante período superior a trinta dias, consecutivos ou interpolados, somente será assegurado o direito de reassumir o exercício na Unidade Escolar de origem na hipótese de existir vaga disponível e se atender aos critérios estabelecidos no parágrafo número 2. Na hipótese de inexistência de vaga, o professor será cedido a outra Unidade Escolar, até 31 de dezembro do ano que estiver em curso, no âmbito da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, sem prejuízo para sua vida funcional.

6. Após o início do ano letivo, as turmas ocupadas por professores cedidos ou em dupla-regência só serão consideradas vagas para lotação de professores que retornarem de afastamento, se a Coordenadoria Regional de Educação não estiver com seu quadro completo. No entanto, as duplas-regências serão sempre consideradas vagas para professores recém-admitidos.

8. Quando a Unidade Escolar funcionar em mais de um turno, a escolha de turno pelo docente deverá atender ao disposto no parágrafo número 2.

9. As situações não previstas serão objeto de análise do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação, ouvido o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TAVARES
Coordenadora de Recursos Humanos da SME
70/198.156-2

KÁTIA MARIA MAX FARIA
Coordenadora de Gestão Escolar e Governança da SME
11/108.838-4


ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES CARIOCAS PAULO FREIRE



 ResolucaoSME1184-UUEE com APOIO A DIRECAO



CRONOGRAMA DA BIORIO

















 AUTORIZAÇÃO


 

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Referências



CSF PROFª SANTINHA
Escola Municipal Guilherme Tell
Escola Municipal Antônio Maceo
Escola Municipal Paraíba
Escola Municipal Cyro Monteiro
Escola Municipal Antenor Nascentes
Escola Municipal Alexandre Farah
Escola Municipal Narbal Fontes
Escola Municipal Coelho Neto
Escola Municipal Noronha Santos
Escola Municipal Lúcio de Mendonça
Ciep Oswald de Andrade

Tel.: 3355-5733 / 3019-6181

PAAP
Escola Municipal Professor Zituo Yoneshigue
Escola Municipal Ernani Cardoso
Escola Municipal Piauí
Escola Municipal Lia Braga de Faria
Escola Municipal Baden Powell
Escola Municipal Maurice Maeterlinck
Escola Municipal Mario Piragibe
Escola Municipal Profª Miltolina
Creche Municipal Dr. Albert Sabin
EDI Professora Rosenice Rocha Roque
Escola Municipal Frota Pessoa
Escola Municipal Gilberto Amado

Tel.: 3359-1484 / 2450-1817

CSF JOSUETE
Escola Municipal Prof. Álvaro Espinheira
Escola Municipal Antônio Francisco Lisboa
Escola Municipal Bélgica
Escola Municipal Emilio Carlos
Escola Municipal Isaias Alves
Escola Municipal Rose Klabin
Ciep João do Rio


Tel.:7850-2892

CMF FLÁVIO COUTO
Escola Municipal Abraham Lincoln
Escola Municipal Cláudio Ganns
Ciep Poeta Fernando Pessoa
Ciep General Augusto Cesar Sandino
Ciep Oswald de Andrade

Tel.:3339-5624 / 2455-7571

CSF EPITÁCIO
Escola Municipal Hildegardo de Noronha
Creche Municipal José Goulart
Creche Municipal Silvio Amancio
Creche Municipal Yara Amaral
Escola Municipal Alberto José Sampaio
Escola Municipal Max Fleiuss
Escola Municipal Mestre Valentim
Escola Municipal Grandjean de Montigny
Escola Municipal Comandante Arnaldo Varella
Escola Municipal Levy Miranda
Escola Municipal Alziro Zarur
Escola Municipal Zilda Nunes da Costa
Escola Municipal Motorista Paschoal André
Creche Municipal Luís Carlos Prestes

Tel.:2455-7190 / 2455-5671

CMS MORRO UNIÃO
Escola Municipal Alípio Miranda Ribeiro
Escola Municipal Firmino Costa
Creche Municipal Herbert de Souza - Betinho
Creche Municipal Zuzu Angel

Tel.: 3371-6405 / 3450- 7149


CMS FAZENDA BOTAFOGO
Escola Municipal Monte Castelo
Escola Municipal General Osório
Escola Municipal Charles Anderson Weaver
Escola Municipal Erico Veríssimo
EDI Ana de Barros Câmara
Escola Municipal Virgilio Francisco Monteiro
Escola Municipal Deputado Pedro Fernandes
Escola Municipal Ana Maria Cristina M. Ribeiro
Ciep Zumbi dos Palmares
Creche Municipal Professor Rogério Pedro Batista

Tel.:3371-6405 / 3450- 7149

CMS SYLVIO BRAUNNER
Escola Municipal Professor Escragnolle Dória
Escola Municipal Fernando Rodrigues da Silveira
Escola Municipal Sebastião T. do Nascimento
Ciep Rubens Gomes
Creche Municipal Profa Jurema Gomes S. Delfim
Creche Municipal Berço do Futuro

Tel.: 3835-3450 / 3835-8689
CMS NASCIMENTO GURGEL
Escola Municipal Artur Azevedo
Escola Municipal Octavio Tarquinio de Souza
Escola Municipal Manuel de Abreu
Escola Municipal Otávio Kelly
Escola Municipal Eugenia Dutra Hamann
Escola Municipal Deputado Hilton Gama
Escola Municipal Telêmaco Gonçalves Maia
Escola Municipal Profª Marise G. Miranda
Ciep Glauber Rocha
Creche Municipal Os Sabidinhos
Creche Municipal Sônia Maria de M. Angel Jones

Tel.:3835-5660

CSF MARCOS VALADÃO
Escola Municipal Thomas Jefferson
Escola Municipal Alexandre de Gusmão
Escola Municipal Andrea Fontes Peixoto
Ciep Antonio Candeia Filho
Creche Municipal Zilka Salaberry
Creche Municipal Yedda Marques Lamounier de Andrade Maciel

Tel.:8464-0385

CMS PORTHUS QUITANDA
Escola Municipal Escultor Leão Velloso
Escola Municipal José Pedro Varela
Escola Municipal Prefeito Marcos Tamoyo
Ciep Anton Makarenko
Creche Municipal Luís de Souza da Costa Barros
Creche Municipal Luiza de Barros de Sá Freire
Creche Municipal Simone de Beauvoir
EDI Wesley Gilbert

Tel.:3835-6123

CMS EDMA VALADÃO
Escola Municipal Cornélio Pena
Escola Municipal Amarelinho
Ciep Doutor Adão Pereira Nunes
Creche Municipal Major Celestino R. dos Santos
Creche Municipal Edna Lotte

Tel.:2473-3703 / 3362-1067



Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.861, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008(*)

Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que aderirem ao Programa Saúde na Escola - PSE.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família;

Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos Pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão, que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;

Considerando a classificação dos municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com base na Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007; e

Considerando os municípios priorizados pelo programa Mais Educação, resolve:

Art. 1º Incluir no Componente Variável do Bloco de Financiamento da Atenção Básica recursos financeiros referentes à adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE:

I - Os recursos financeiros referentes à adesão ao PSE se destinam à implantação do conjunto de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, realizadas pelas Equipes de Saúde da Família - ESF de forma articulada com a rede de educação pública básica e em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS, conforme descrito no art. 4º do Decreto nº 6.286, de 2007.

II - O valor dos recursos financeiros referentes à adesão ao PSE corresponde a uma parcela extra do incentivo mensal às Equipes de Saúde da Família que atuam nesse Programa.

III - Os recursos financeiros referentes ao PSE serão pagos a partir da adesão do município ao Programa, em parcela única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na competência novembro, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros ao Município.

Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este artigo, as escolas em que atuarão as ESF devem estar no território de responsabilidade dessas equipes.

Art. 2º Definir os seguintes critérios para adesão de municípios ao PSE:

I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no ano de 2005, menor ou igual a 2,69 nos anos iniciais do ensino fundamental e que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família;

II - Até 20 Municípios em cada estado considerando:

a) os menores IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental, abaixo da média nacional no ano de 2005; e,

b) que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família; e,

III - Municípios que possuam, em seu território, escolas participantes do programa Mais Educação, considerando somente as escolas especificadas nesse programa.

§ 1º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, estão listados no Anexo I desta Portaria, com base na cobertura populacional por Equipes Saúde da Família na competência financeira abril de 2008.

§ 2º Para o ano de 2008, os municípios que atendem aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo estão listados no Anexo II a esta Portaria, com o respectivo número de ESF pelas quais esses municípios poderão receber os incentivos PSE.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria para adesão dos municípios ao PSE, no ano de 2008, conforme o seguinte fluxo:

I - Os Municípios terão 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria para enviar ao Ministério da Saúde, Manifestação de Interesse de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria, por meio de ofício e por meio eletrônico, para os seguintes endereços, respectivamente;

a) Departamento de Atenção Básica, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 655, Distrito Federal, CEP: 70.058-900; e

b) dab@saude.gov.br.

II - Os gestores municipais nomearão Grupo de Trabalho Intersetorial, que inclua representantes das Secretarias de Saúde e Educação do Município.

c) Nos territórios onde situarem-se escolas estaduais que desenvolvem o ensino fundamental, representantes da Secretaria Estadual da Educação deverão compor o Grupo de Trabalho Intersetorial;

III - Cabe ao Grupo de Trabalho Intersetorial elaborar o Projeto do PSE, em que deverá constar:

a) Diagnóstico situacional que compreenda questões referentes a determinantes sociais, cenário epidemiológico e modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação das ESF que atuarão no PSE;

b) Mapeamento da Rede SUS de AB/SF e da Rede de Escolas - Federal, Estadual e Municipal criando espaços comuns, os territórios de responsabilidade;

c) Atribuições das ESF e das Escolas em cada um dos territórios de responsabilidade, quantificando o número de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses alunos, bem como definindo responsáveis das áreas da saúde e da educação pelo seguimento do projeto dentro de cada território;

d) Identificação de cada instituição de ensino atendida pelo Programa Saúde na Escola com definição do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola; e

e) Programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no projeto político-pedagógico de cada uma das escolas.

IV - A Secretaria Municipal de Saúde apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação;

V - A Secretaria Municipal de Educação apresentará o projeto ao Conselho Municipal de Educação, quando houver;

VI - O Grupo de Trabalho Intersetorial elaborará o Termo de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo IV a esta Portaria;

VII - Os secretários municipais de educação e saúde firmarão o Termo de Adesão e encaminharão, juntamente com o Projeto do PSE, aos Colegiados Gestores Regionais, onde houver, e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu estado para homologação;

VIII - A CIB homologará o Projeto do PSE e enviará Carta aos Ministérios da Saúde e da Educação para confirmação da adesão ao PSE, conforme modelo constante no Anexo V desta Portaria;

IX - A CIB enviará os Termos de Adesão ao Ministério da Saúde que encaminhará cópia para o Ministério da Educação;

X - O Grupo de Trabalho Intersetorial, após homologação da CIB, enviará o projeto, em meio eletrônico, para endereço eletrônico do programa PSE disponível no site www.saude.gov.br/dab;

XI - O Ministério da Saúde publicará portaria de credenciamento das equipes, por município, pelas quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros pela adesão ao PSE;

XII - A Secretaria Municipal de Saúde preencherá, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o campo específico de identificação das ESF que atuarão no PSE; e

XIII - As Secretarias Estaduais de Saúde acompanharão o processo de atualização do SCNES a partir da homologação dos projetos dos municípios do PSE na CIB.

Art. 4º Estabelecer que a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAS/MS, em articulação com o Departamento Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotará as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Definir que os recursos financeiros pela adesão ao PSE serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 6º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 172, de 5-9-2008, seção 1, págs. 75 a 78, com incorreção no original.

(*)Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 24.09.2008, seção I, página 39.