quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e Esporte.




RESOLVE:
Art. 1º Incorporar, às Unidades de Extensão Educacional da Secretaria Municipal de Educação, o papel de Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e Esporte.

Art. 2º Os Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e Esportes terão por objetivos:
I- desenvolver e difundir metodologias inovadoras no ensino da Arte e Educação Física Escolar para a Rede Pública Municipal de Ensino;
II- aplicar, experimentalmente, essas metodologias no trabalho desenvolvido diretamente com os alunos participantes desses Centros.

Art. 3º Caberá à Escola de Formação do Professor Carioca - Paulo Freire – E/EPF a coordenação e supervisão da prática de pesquisa e formação dos professores dos referidos Centros.

Art. 4º O atendimento nos Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes destinar-se-á, exclusivamente, aos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação Infantil e na Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes terão como fundamento os princípios básicos da Arte e do Esporte na Educação, na perspectiva do protagonismo infanto-juvenil.
§ 2º Considerando as etapas do desenvolvimento humano, as turmas deverão ser organizadas, preferencialmente, por grupos de alunos, na forma mencionada no caput deste artigo, respeitadas as características próprias da idade e de acordo com o interesse de cada aluno.

Art. 5º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes serão vinculados administrativamente à Coordenadoria Regional de Educação – E/SUBE/CRE, da respectiva área de abrangência, e contarão com um Chefe I e um Auxiliar de Chefia I.

Art. 6º Caberá à E/SUB/CED, por intermédio da equipe de Extensividade, acompanhar a implementação das atividades dos Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes.

Art. 7º O professor dos Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes cumprirá a jornada de trabalho relativa ao cargo para o qual foi admitido, conforme estabelecido na legislação vigente, sendo que parte será dedicada à formação continuada de professores de Artes ou Educação Física da Rede e a atividades de pesquisa.

Art. 8º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes seguirão o mesmo horário de funcionamento das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 9º As Orientações Técnico/Pedagógicas a que se reportam o caput do Art. 6º serão elaboradas, em conjunto, anualmente, pela E/SUBE/CED – Extensividade e a E/EPF.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

CLAUDIA COSTIN
ATOS DA SECRETÁRIA

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