LEI 5583 de 14 de maio de 2013.
DIÁRIO OFICIAL de 15 de maio de 2013
Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.
Autor: Vereador Paulo Messina
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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