A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando as disposições constantes do Decreto nº 32.214, de 4 de maio de 2010;
Considerando o contido na Orientação CVL/SUBGC nº 001, de 24 de maio de 2010;
Considerando as metas pactuadas no Acordo de Resultados firmado pela Secretaria Municipal de Educação com o Município do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art.1º Regulamentar os procedimentos a serem ultimados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as disposições constantes do Decreto nº 32.214, de 4 de maio de 2010, e com as metas pactuadas no Acordo de Resultados firmado com o Município do Rio de Janeiro para o ano de 2010.
Art. 2º As unidades administrativas elencadas no Anexo I que acompanha esta Resolução serão corresponsáveis pela implementação de ações, com vista ao cumprimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados firmado pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Parágrafo único. Ao gestor de cada unidade administrativa caberá a responsabilidade pelo acompanhamento da implementação das ações inerentes a sua área de atuação e pela elaboração de relatórios de progresso.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução, fica instituída Comissão de Monitoramento da Execução das Metas da SME, que será assim composta.
I – Por dois representantes da Subsecretaria de Gestão – E/SUBG.
II – Pelos titulares das Coordenadorias: de Recursos Humanos, de Planejamento – E/SUBG/CP, de Gestão e Governança – E/SUBE/CGG e de Ensino – E/SUBE.
III – Por um Coordenador Regional de Educação – E/SUBE/CRE, indicado entre seus pares
§ 1º A Comissão de que trata este artigo será responsável pela compatibilização e análise dos dados fornecidos por intermédio dos relatórios de progresso elaborados pelos gestores das unidades administrativas relacionadas no Anexo I, em consonância com o modelo constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Para os efeitos previstos no § 1º deste artigo, a Comissão de Monitoramento da Execução das Metas da SME fixará, por ato interno, prazos a serem observados pelas unidades administrativas elencadas no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os servidores das unidades administrativas relacionada no Anexo I serão avaliados pela chefia imediata, de acordo com o Formulário de Avaliação constante do Anexo II, visando, assim, a distribuição da parcela variável correspondente à gratificação disciplinada pelo Decreto nº 32.214, de 4 de maio de 2010.
§ 1º A avaliação levará em conta os seguintes fatores de desempenho:
I – Qualidade
Descrição: realização do trabalho com planejamento e organização, de acordo com os padrões estabelecidos, aplicando o conhecimento técnico exigido e buscando a eficiência na utilização dos recursos disponíveis;
II – Dedicação e Compromisso
Descrição: envolvimento na realização dos trabalhos com disponibilidade, responsabilidade, participação, aperfeiçoamento contínuo e visão global da instituição, enfatizando o cumprimento das metas de trabalho e da missão institucional;
III – Relacionamento
Descrição: habilidade de interagir e conviver com as pessoas, social e profissionalmente, de forma harmônica, independente do nível hierárquico, demonstrando respeito à individualidade de cada um e tendo, sempre, como objetivo a melhoria do trabalho como um todo;
IV – Iniciativa e Criatividade
Descrição: atuação de forma independente na resolução de problemas ou situações diversas, apresentação de idéias inovadoras para o desenvolvimento dos trabalhos e da instituição, demonstração de senso crítico e interesse pela pesquisa e produção de conhecimento.
§ 2º A apuração e divulgação final das notas dos servidores, com indicação dos respectivos valores, será de responsabilidade da Comissão a que se reporta o art. 3º.
§ 3º A distribuição dos valores de que trata esta Resolução será proporcional ao total de pontos obtidos pelo servidor na Avaliação, desde que totalize o mínimo de 20 pontos.
§ 4.º Para efeito do cálculo do valor individual da gratificação será adotada a fórmula VI = [ (VT/SP) x PI ], onde:
VI = valor individual da gratificação;
VT = valor do teto a ser distribuído;
SP = somatório da pontuação obtida por todos os servidores situados na faixa de 20 a 45 pontos;
PI = pontuação individual dos servidores situados na faixa de 20 a 45 pontos.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Excluem-se das disposições constantes desta Resolução as unidades contempladas pelo Decreto nº 30.860, de 2 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SME nº 1.081, de 1º de julho de 2010.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2010.
CLAUDIA COSTIN
Secretária Municipal de Educação
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