sexta-feira, 28 de outubro de 2011

14º SALÁRIO

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14º:


Saiu no DO 27/10- 14º salário

RESOLUÇÃO SME N.º 1156, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. (*)
Regulamenta a percepção do Prêmio Anual de Desempenho a que se refere o Decreto n.º 33.399, de 16 de fevereiro de 2011, e as alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 34.163, de 21 de julho de 2011, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n.° 33.399, de 16 de fevereiro de 2011, a natureza do prêmio por ele instituído e as alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 34.163, de 21 de julho de 2011;

CONSIDERANDO que para garantir a continuidade de funcionamento das Unidades Escolares e Creches, com padrões qualitativos desejados, faz-se necessário, por vezes, o remanejamento de pessoal administrativo;

CONSIDERANDO, ainda, que o remanejamento temporário, por absoluta necessidade de serviço, não descaracteriza a relevância dos serviços desses profissionais para os resultados positivos nas ações das Unidades Escolares e Creches da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º O Prêmio Anual de Desempenho, instituído pelo Decreto n.° 33.399, de 16/02/2011, a partir de 2011, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício por, pelo menos, três quartos da vigência do ano letivo nas Unidades Escolares que atingirem a meta, ressalvados seus titulares, para os quais valerá, como requisito único, o efetivo exercício na unidade premiada.

§ 1º Não farão jus à percepção do prêmio os servidores que, em relação ao período-base, tenham sofrido penalidade disciplinar;



Art. 2º O Prêmio de Desempenho Anual será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor, a título de décimo terceiro salário do ano anterior ao do pagamento da premiação, pelo atingimento da meta fixada para a Unidade Escolar no Decreto n.º 34.163, de 21/07/2011, de acordo com os seguintes critérios:

I – uma parcela fixa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no caput deste artigo, desde que o servidor não tenha 51 (cinquenta e um) dias ou mais de ausências no ano letivo; e

II – uma parcela variável, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no caput deste artigo e calculada em função da assiduidade do servidor, na forma a seguir:

a) de 0 a 2 dias de ausências – 100% da parcela variável;

b) de 3 a 5 dias de ausências – 70% da parcela variável;

c) de 6 a 8 dias de ausências – 40% da parcela variável; e

d) 9 dias ou mais de ausências – não fará jus à parcela variável.

§ 1º O prêmio devido aos servidores lotados e em exercício nas Unidades Escolares integrantes do Programa Escolas do Amanhã terá como base 150% (cento e cinquenta por cento) do valor fixado no caput deste artigo, enquanto o das demais Escolas a base será de 100% (cem por cento).

§ 2º Para fins de premiação nos anos ímpares, as Unidades Escolares que não possuam IDEB nos anos iniciais e nos anos finais serão avaliadas pelo IDERIO obtido nos dois anos do período a que a meta se refere, conforme tabela constante do Anexo Único desta Resolução.

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