domingo, 25 de março de 2012

Legislação e direitos - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 www.movimentodown.org.br

Legislação e direitos:
As pessoas com deficiência têm uma série de direitos garantidos por lei. Eles incluem direito a ter acesso à educação, a escolas inclusivas, a preferência de atendimento em hospitais públicos, a aprendizagem de um ofício, a mediadores, a transporte acessível e a benefícios sociais, entre outros.
Veja aqui a série de leis federais, além de leis estaduais e municipais do Rio de Janeiro. Seu Estado e município também devem ter leis específicas que tratam de pessoas com deficiências. Faça cumprir os seus direitos!
LEGISLAÇÃO FEDERAL - DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 -
Estabelece como principio fundamental a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceitos e assegura garantias e direitos fundamentais invioláveis.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm

2. LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 -
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, e define crimes no artigo 8, além de outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Assegura a criança e ao adolescente portadores de deficiência, no paragrafo 1o do art. 11, o atendimento especializado na área da saúde e, no art. 54, trata da educação quando diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, entre outros.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

4. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm

5. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm

6. LEI  Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiencia e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10048.htm

7.LEI nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm

8. Resolução CNE/CEB nº 2/2001
Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/diretrizes.pdf

9. LEI nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. No documento foram estabelecidas prioridades segundo o dever constitucional e as necessidades sociais, entre elas a garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso, permanência na escola e a conclusão desse ensino com um processo pedagógico adequado às necessidades dos alunos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm

10. DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência adotada em Cidade do Guatemala, Guatemala em 7 de junho de 1999. No documento os estados partes reafirmam que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm

11. DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá Prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm

12. DECRETO nº 5.598 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2005
Retira o limite de idade para aprendizes com deficiência e estabelece a avaliação por habilidades para aprendizes com deficiência mental. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm

13. DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

14. LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009 e DECRETO Nº 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 –
Criação da Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) no lugar do Corde como órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11958.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6980.htm

15. RESOLUÇÃO No 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf

16. DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Revoga o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

17. DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm

LEGISLAÇAO ESTADUAL – RIO DE JANEIRO – DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA

1. LEI Nº 4.883 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão bem como à renovação da carteira nacional de habilitação (CNH) às pessoas portadoras de deficiência.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/10eb16d330cc7dcd8325721f005445fa?OpenDocument&Highlight=0,DEFICIENCIA

2.LEI Nº 4495, DE 03 DE JANEIRO DE 2005 –
Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos tenham alguma deficiência.
 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/e2f56ba9fab29b7183256f81005ff790?OpenDocument

3.LEI Nº 4452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. –
Dispõe sobre a instituição de condições especialmente favoráveis para a participação de pessoas com deficiência intelectual em programas de qualificação e treinamento de mão-de-obra promovidos pelo Estado. 
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/ec5b023eda49325183256f4f0077ecc5?opendocument

4. LEI Nº 4340, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiências nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao Estado.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/429372e75232f9cd83256ea20071db4e?OpenDocument&Highlight=0,DEFICIENCIA

5. LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
Dispçoe sobre a concessão de horário especial aos servidores estaduais e empregados de empresas estatais responsáveis por pessoas com necessidades especiais que requeiram atenção permanente, e dá outras providências.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/d4b20944d8487e8803256b920076fc7e?opendocument

6. LEI Nº 3713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001 -
Determina que nos documentos expedidos por orgãos oficiais para pessoas com deficiência impossibilitadas de assinarem seus nomes não conste o termo analfabeto.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/80143a383104e20d03256b1200522ff3?OpenDocument&Highlight=0,DEFICIENCIA

7. LEI Nº 3614, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Determina à autoridade policia e aos orgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 anos, ou pessoa de qualquer idade que tenha deficiência física, intelectual e-ou sensorial.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/2040af0352e1e84803256a9a00518c82?OpenDocument&Highlight=0,DEFICIENCIA

8. LEI Nº 3458, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000
Assegura proteção às pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/bb22024b351ff5920325695f0062fbe0?OpenDocument&Highlight=0,DEFICIENCIA

9. LEI 3411, DE 29 DE MAIO DE 2000 –
Garante a permanência de acompanhantes de pessoas com deficiência física ou sensorial nos casos de internação em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/20a01cc687766eec032568f10070f60b?opendocument

LEGISLAÇAO MUNICIPAL – RIO DE JANEIRO – DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA

1. LEI Nº 5348, de 26 de dezembro de 2011 -
Institui o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

2. LEI ORDINÁRIA Nº: 5254/2011
Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

3. LEI ORDINÁRIA Nº: 5014/2009
Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

4. LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e-ou instalações novas ou existentes não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta lei complementar e às determinações da Lei Federal de No 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal No 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

5. DECRETO Nº 29.536, de 03 de julho de 2008
Dispõe sobre os registros de alunos da rede pública municipal de ensino com necessidades educacionais especiais na forma que menciona e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

6. DECRETO N.º 27763 DE 29 DE MARÇO DE 2007. –
Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências para servidores municipais http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

7. DECRETO Nº 27.523 DE 8 DE JANEIRO DE 2007
Institui o programa de apoio à educação de pessoas com deficiência em instituições de ensino ou especializadas, criado pela lei Nº 4.454/2006.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

8. LEI Nº 4359, de 24 de maio de 2006
Torna obrigatória a realização anual de avaliação clínica oftalmológica e otorrinolaringológica para alunos das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

9. LEI Nº 4333, de 10 de maio de 2006
Institui em toda a cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada para pessoas com deficiência - PPD em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

10. LEI Nº 3820, DE 30 DE JULHO DE 2004
Assegura direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no município do Rio de Janeiro, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física, sensorial e intelectual.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

11. LEI Nº 3524 DE 31 DE MARÇO DE 2003
Assegura a presença de acompanhante de pessoas com deficiência internadas em enferemarias de hospitais da rede municipal de saúde e dá outras providências.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

12. LEI Nº 2908, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Assegura à criança com deficiência física, intelectual ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

13. LEI Nº 2816 DE 17 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao município.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl

BENEFÍCIOS –
1. BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.    - O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Para saber mais: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc ou procure a agência do INSS mais próxima de sua residência.
Central de atendimento do INSS: 135.

2. APOSENTARIA POR INVALIDEZ
A Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, concede aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento A aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, poderá ser acrescido de 25%, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamentou esta lei.
Para saber mais: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência ou ligue para a
Central de atendimento do INSS: 135
Site: www.previdenciasocial.gov.br

Legislação relacionada:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

3. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA
LEI nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências e estabelece no seu artigo 6 que são isentos do recolhimento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, conforme redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, entre outros.
Para saber mais: Telefone da Receita: 146
Site: www.receita.fazenda.gov.br

Legislação relacionada:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713compilada.htm#art57

4. PASSE LIVRE FEDERAL -  INTERESTADUAL
A Lei nº 8.899/94 concede o Passe Livre para o transporte interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes (com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um salário mínimo nacional), no sistema de transporte coletivo interestadual. Este passe não dá direito a gratuidade para acompanhante.
Formulários no site do Ministério dos Transportes
http://www.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm
Legislação relacionada:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm
http://www2.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm

5. PASSE LIVRE MUNICIPAL – RIO DE JANEIRO – VALE SOCIAL - RIO CARD –
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 401 define que tem direito à gratuidade no transporte público: "maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública do 1º e 2º graus nos dias de aula e pessoas portadoras de deficiência".
O Vale social oferece gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros (rodoviário ou aquaviário), conforme a Lei Estadual 4.510, de 13 de janeiro de 2005, no Rio de Janeiro.
Todos os benefíciários receberão gratuitamente os Cartões Eletrônicos.
Para saber mais: Central Rio Card Gratuidades, no telefone 4003-3737 ou através da Secretaria Estadual de Transportes nos telefones 2333-0841 / 2333-0842 / 2333-0853 / 2333-8664 / 2333-8665
Site: http://www0.rio.rj.gov.br/smtu/smtr/hp_gratuidade.htm
www.sectran.rj.gov.br

6 . Credencial Nacional para Estacionamento vaga especial
A RESOLUÇÃO 304, de 18 de dezembro de 2008, dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e determina a emissão de  credencial valida por todo o território nacional pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
Para saber mais: Secretaria Municipal de Transportes. Telefone: 2537-2853
Site: www.rio.rj.gov.br/smtr
Legislação relacionada:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf

7. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – SMTR  - RIO DE JANEIRO
Assegura as pessoas com deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados.
RIO POUPA TEMPO – Zona Oeste - Local: Rua Fonseca, 240 – 2º pavimento - Bangu - Rio de Janeiro – CEP: 21820-005 (Bangu Shopping).
Para saber mais: http://www.rj.gov.br/web/poupatemporj/exibeconteudo?article-id=230392

8. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO.
A pessoa com deficiência pode obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física e mental, e nos exames de avaliação psicológica, conforme Resolução 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN.
A pessoa com deficiência também tem isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito (Detran), do Estado do Rio de Janeiro, o DUDA, conforme previsto na Lei Estadual 4.883, de 1 de novembro de 2006.
Para saber mais: Central de Atendimento do Detran: 3460-4040 / 3460-4041
Site: www.detran.rj.gov.br
Legislação relacionada:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_267.pdf
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/10eb16d330cc7dcd8325721f005445fa?opendocument

9. COMPANHIAS AEREAS
A Resolução 009, de 5 de junho de 2007, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil -  aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade e assistência especial, estabelecendo procedimentos necessários tais como: a proibição de impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48; assegurar às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência, atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais, entre outros.
Os artigos 47 e seguintes estabelecem que as pessoas que necessitam de assistência especial deverão 
informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva, ou com antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, conforme art. 10 da resolução.
Caberá aos passageiros com deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.
As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.
Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante,
desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
Legislação relacionada:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf

10. RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO
A Lei 8112/90 determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Porém, o decreto 3298/99 definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a lei 7853/89, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Na hipótese do resultado ser um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá sempre ser arredondado para cima.
Legislação relacionada:
FEDERAL: - LEI nº 8.112, de 11/12/1990 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/sicorde/lei8112.asp#8112
LEI nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

DECRETO nº 3298 de 20/12/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm

ESTADUAL: LEI nº2482, de 14/12/1995, que altera a Lei nº2298 de 28/07/1994 e dá outras providências. Assegura à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro.
http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm

MUNICIPAL: LEI nº 2111, de 10/01/94, que assegura à pessoa com deficiência a reserva de 5% a 15% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do Município do Rio de Janeiro.
http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/form_vig.pl

11. ISENÇÃO DE IPI/IOF NA COMPRA DE CARRO
IPI - As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
IOF -  São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Legislação relacionada:
http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isenipideffisico/isenipidefifisicoleia.htm
Para saber mais: Receita Federal - Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC -
Av. Pres. Antonio Carlos, 375 – térreo – Centro – Rio de Janeiro — RJ
Telefone da Receita: 146
Site: www.receita.fazenda.gov.br

12. SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS
A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
I - de 100 a 200 empregados .................. 2%
II - de 201 a 500 ............................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%
IV - de 1.001 em diante ............................. 5%
Legislação relacionada:
Lei nº 8213, de 24/7/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
Decreto Federal 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
Mais informações: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/default.asp

13. SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PUBLICAS
A Lei Estadual 4.151, de 4 e setembro de 2003, alterada pela Lei Estadual 5074 de 17 de julho de 2007, determina que as universidades públicas estaduais deverão reservar obrigatoriamente aos estudantes carentes o percentual de 45% das vagas para ingresso nos cursos de graduação, distribuídas da seguinte forma: a) 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino; b) 20% para negros; c) 5% para pessoas com deficiência ou integrantes de minorias étnicas
Legislação relacionada:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/e50b5bf653e6040983256d9c00606969?OpenDocument

14. REDUÇAO DE CARGA HORARIA DE SERVIDOR PUBLICO
FEDERAL - O artigo 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997 concede ao servidor público da União horário especial nos seguintes casos: a) para a pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; b) para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal; c) ao estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.
Legislação relacionada:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
ESTADUAL – A Lei Estadual 3.807, de 4 de abril de 2002 assegura o direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente ou temporária, quando a presença do responsável for indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa com deficiência à sociedade.
Legislação relacionada:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/d4b20944d8487e8803256b920076fc7e?opendocument
MUNICIPAL A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990 e a Resolução SMA 1.552, de 6 de julho de 2009, asseguram o direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal, por ordem judicial, por pessoa com deficiência ou patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente.
Legislação relacionada:
http://www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html
http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/31860Res%20SMA%201552_2009.pdf

Órgãos de apoio e denÚncia a violação aos Direitos das Pessoas com Deficiência no Rio de Janeiro.
Defensoria Pública da União
Rua da Alfândega, 70 – Centro – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: 2220-1746 / 2220-4556
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Av. General Justo, 335 – NUPOND – Centro – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: 2299-2276
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Av. Marechal Câmara, 350 – Centro – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: 2272-2001
Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro
Av. Marechal Câmara, 370 – Centro – Rio de Janeiro
Tel. 127.





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