terça-feira, 29 de maio de 2012

PASSE LIVRE PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS

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PASSE LIVRE PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS:
Com o decreto 32.842, do Prefeito Eduardo Paes de 1º/10/2010  que regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro e concede gratuidade no sistema de transportes do município do Rio de Janeiro aos pacientes com deficiência física e tratamento de doenças crônicas.

Sendo assim basta o preenchimento completo da Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência, e entrega-lo no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo,  após 60 dias da entrada do processo, entrar em contato com a Central Rio Card 4003-3737, para verificar se foi aprovado e agendar a foto para a emissão do Rio Card Especial.

O Formulário de cadastramento deve ser preenchido com o laudo médico de profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal do SUS - Sistema Único de Saúde, contendo o CID-10 (código da Doença);





O Paciente deve apresentar no CRAS e Unidade de Saúde um Documento de Identificação (Identidade ou Certidão de Nascimento); e CPF;
  • Comprovante de residência atual (conta de água, luz, gás ou telefone fixo);
  • A Ficha com laudo médico para ser aceita deve:
a)   Ter o carimbo e assinatura do médico;
b)   Ser legível e ter o CID-10;
c)   Declarar, quando necessário, se faz tratamento continuado.
d)   Todos os dados devem ser preenchidos sem abreviações
e)   Neste caso deve descrever o tempo de duração do tratamento, o tipo de tratamento e a frequência com que comparece na unidade de saúde.
  • Justificar a necessidade de acompanhante, se necessário.
  • Disciplina o artigo 301 do Código Penal que :

    “ artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter , cargo público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.
    Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.”
    Já o § 1º do referido artigo aduz:

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

    “ § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
    Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos”
    No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    “ art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
    § único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência


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