PASSE LIVRE PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS:
Com o decreto 32.842, do Prefeito Eduardo Paes de 1º/10/2010 que regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro e concede gratuidade no sistema de transportes do município do Rio de Janeiro aos pacientes com deficiência física e tratamento de doenças crônicas.
Sendo assim basta o preenchimento completo da Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência, e entrega-lo no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo, após 60 dias da entrada do processo, entrar em contato com a Central Rio Card 4003-3737, para verificar se foi aprovado e agendar a foto para a emissão do Rio Card Especial.
O Formulário de cadastramento deve ser preenchido com o laudo médico de profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal do SUS - Sistema Único de Saúde, contendo o CID-10 (código da Doença);
- Comprovante de residência atual (conta de água, luz, gás ou telefone fixo);
- A Ficha com laudo médico para ser aceita deve:
a) Ter o carimbo e assinatura do médico;
b) Ser legível e ter o CID-10;
c) Declarar, quando necessário, se faz tratamento continuado.
d) Todos os dados devem ser preenchidos sem abreviações
e) Neste caso deve descrever o tempo de duração do tratamento, o tipo de tratamento e a frequência com que comparece na unidade de saúde.
- Justificar a necessidade de acompanhante, se necessário.
- Disciplina o artigo 301 do Código Penal que :“ artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter , cargo público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.”Já o § 1º do referido artigo aduz:FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO“ § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos”No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO“ art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência
Nenhum comentário:
Postar um comentário