terça-feira, 17 de maio de 2011

RESOLUÇÃO SME Nº 1133, DE 16 DE MAIO DE 2011.

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RESOLUÇÃO SME Nº 1133, DE 16 DE MAIO DE 2011.: "










A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e








CONSIDERANDO a escola como espaço privilegiado para discutir a construção do futuro das novas gerações;








CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o processo de democratização da escola, promovendo a integração constante entre Escola, Família e Comunidade;








CONSIDERANDO que a liderança positiva do gestor tem papel preponderante na construção do sucesso escolar; e








CONSIDERANDO que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de cada um,








RESOLVE








Art.1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro far-se-á mediante consulta à Comunidade Escolar, na forma estabelecida nesta Resolução e dos Atos que dela derivarem.








Art.2º. Todos os professores interessados em participar da consulta à Comunidade Escolar, referida no Art. 1º, deverão, como pré-requisito, obter certificação prévia que ateste seu preparo para o cargo, na forma descrita nos parágrafos deste artigo.








§ 1º. O Módulo I do curso será online e a certificação referida no caput deste artigo será feita mediante avaliação presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento).








§ 2º. A certificação no curso não garante a ocupação do cargo de diretor, no entanto, não poderão candidatar-se os professores que não tiverem participado do curso e/ou que não tenham sido certificados.








§ 3º. Os gestores eleitos complementarão, obrigatoriamente, o curso de atualização, através do Módulo II.








§ 4º. Para os diretores que estão em efetivo exercício há, pelo menos dois anos, na Unidade Escolar onde pretendem candidatar-se, a participação no curso de atualização é facultativa, porém a avaliação e certificação é obrigatória.








Art.3º. Os diretores concursados não precisarão participar da Consulta à Comunidade, mas desejando permanecer no cargo, deverão participar do curso de atualização, ficando isentos da avaliação de certificação.








Art.4º. O curso de atualização será opcional e estarão automaticamente certificados os diretores cujas Unidades Escolares alcançaram os Índices de IDEB estipulados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que tenham estado efetivamente no cargo de diretor, nesta Unidade Escolar, à época da Prova Brasil que apurou o índice.








§ 1º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Iniciais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero).








§ 2º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Finais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 4,8 (quatro vírgula oito).








§ 3º. Nas Unidades Escolares que atendem Anos Iniciais e Anos Finais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) nos Anos Iniciais e igual ou superior a 4,0 (quatro vírgula zero) nos Anos Finais.








§ 4º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que não tiveram IDEB em 2009, porém alcançaram IDERIO de acordo com os valores estabelecidos para o IDEB nos parágrafos anteriores.








§ 5º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que prestam atendimento exclusivo na Educação Especial e na Educação Infantil, premiados, de acordo com os critérios fixados, pelo Decreto Nº 32.718, de 30 de agosto de 2010.








§ 6º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que alcançaram os 10 (dez) maiores IDERIO no ano de 2010.








§ 7º. Em caráter excepcional, será considerado, automaticamente, certificado o diretor da E/SUBE/CRE (08.33.031) Escola Municipal Tasso da Silveira.








Art.5º. Os professores certificados poderão inscrever-se para concorrer ao cargo, em apenas uma única Unidade Escolar.








§ 1º. Não é exigência que o candidato inscrito esteja ou tenha sido lotado na Unidade Escolar pretendida.








§ 2º. No momento da inscrição, o candidato, além de atender, também, às condições de elegibilidade elencadas no Art.7º, deverá entregar seu Plano de Ação de Melhoria de Desempenho e Redução de Evasão Escolar.








§ 3º. O Plano de Ação deverá conter, no máximo, 4 (quatro) laudas, digitadas em papel A4, Arial 12 e espaço 1,5.








§ 4º. Será dado ao candidato um recibo da documentação entregue e agendada data para comparecimento do mesmo à entrevista com banca examinadora, composta pelo 1 (um) representante do Nível Central, 1 (um) representante da Coordenadoria Regional de Educação e 1 (um) diretor que atenda ao disposto no Art. 4º, mas que esteja em exercício em outra Coordenadoria Regional de Educação.








Art.6º. A ocupação do cargo em comissão de Diretor e da função gratificada de Diretor Adjunto dar-se-á por um período de três anos.








§ 1º. O mandato poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência do gestor e/ou por circunstâncias que justifiquem seu afastamento.








§ 2º. No caso de vacância, caberá à Coordenadora da E/SUBE/CRE correspondente a indicação de novo gestor, utilizando o banco geral de professores certificados.








§ 3º. Não poderão ser indicados aos cargos em vacância, os gestores da própria Unidade Escolar que optaram por não participar da consulta.








Art.7º. Serão elegíveis todos os professores da Rede Pública Municipal de Ensino que:








I – possuírem curso superior completo,








II – já houverem concluído o Estágio Probatório; e








III – comprovarem um mínimo de 5 anos de Regência de Turma.








Parágrafo Único. Poderão ser considerados os anos de regência de turma fora da Rede Municipal de Ensino, desde que sejam comprovados mediante documentos de estabelecimentos de ensino legalizados.








Art.8º. Caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança expedir normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.








Art.9º. As Coordenadorias Regionais de Educação deverão implementar e acompanhar os procedimentos de consulta à Comunidade Escolar em todas as suas etapas, apresentando o resultado final à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança.








Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o disposto na Resolução SME Nº. 989, de 12 de setembro de 2008 e na Resolução SME Nº 1132, de 12 de maio de 2011.








Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.








Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011.








CLAUDIA COSTIN
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