RESOLUÇÃO SME Nº 1133, DE 16 DE MAIO DE 2011.: "
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e | ||||
CONSIDERANDO a escola como espaço privilegiado para discutir a construção do futuro das novas gerações; | ||||
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o processo de democratização da escola, promovendo a integração constante entre Escola, Família e Comunidade; | ||||
CONSIDERANDO que a liderança positiva do gestor tem papel preponderante na construção do sucesso escolar; e | ||||
CONSIDERANDO que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de cada um, | ||||
RESOLVE | ||||
Art.1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro far-se-á mediante consulta à Comunidade Escolar, na forma estabelecida nesta Resolução e dos Atos que dela derivarem. | ||||
Art.2º. Todos os professores interessados em participar da consulta à Comunidade Escolar, referida no Art. 1º, deverão, como pré-requisito, obter certificação prévia que ateste seu preparo para o cargo, na forma descrita nos parágrafos deste artigo. | ||||
§ 1º. O Módulo I do curso será online e a certificação referida no caput deste artigo será feita mediante avaliação presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento). | ||||
§ 2º. A certificação no curso não garante a ocupação do cargo de diretor, no entanto, não poderão candidatar-se os professores que não tiverem participado do curso e/ou que não tenham sido certificados. | ||||
§ 3º. Os gestores eleitos complementarão, obrigatoriamente, o curso de atualização, através do Módulo II. | ||||
§ 4º. Para os diretores que estão em efetivo exercício há, pelo menos dois anos, na Unidade Escolar onde pretendem candidatar-se, a participação no curso de atualização é facultativa, porém a avaliação e certificação é obrigatória. | ||||
Art.3º. Os diretores concursados não precisarão participar da Consulta à Comunidade, mas desejando permanecer no cargo, deverão participar do curso de atualização, ficando isentos da avaliação de certificação. | ||||
Art.4º. O curso de atualização será opcional e estarão automaticamente certificados os diretores cujas Unidades Escolares alcançaram os Índices de IDEB estipulados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que tenham estado efetivamente no cargo de diretor, nesta Unidade Escolar, à época da Prova Brasil que apurou o índice. | ||||
§ 1º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Iniciais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero). | ||||
§ 2º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Finais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 4,8 (quatro vírgula oito). | ||||
§ 3º. Nas Unidades Escolares que atendem Anos Iniciais e Anos Finais, serão considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) nos Anos Iniciais e igual ou superior a 4,0 (quatro vírgula zero) nos Anos Finais. | ||||
§ 4º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que não tiveram IDEB em 2009, porém alcançaram IDERIO de acordo com os valores estabelecidos para o IDEB nos parágrafos anteriores. | ||||
§ 5º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que prestam atendimento exclusivo na Educação Especial e na Educação Infantil, premiados, de acordo com os critérios fixados, pelo Decreto Nº 32.718, de 30 de agosto de 2010. | ||||
§ 6º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades Escolares que alcançaram os 10 (dez) maiores IDERIO no ano de 2010. | ||||
§ 7º. Em caráter excepcional, será considerado, automaticamente, certificado o diretor da E/SUBE/CRE (08.33.031) Escola Municipal Tasso da Silveira. | ||||
Art.5º. Os professores certificados poderão inscrever-se para concorrer ao cargo, em apenas uma única Unidade Escolar. | ||||
§ 1º. Não é exigência que o candidato inscrito esteja ou tenha sido lotado na Unidade Escolar pretendida. | ||||
§ 2º. No momento da inscrição, o candidato, além de atender, também, às condições de elegibilidade elencadas no Art.7º, deverá entregar seu Plano de Ação de Melhoria de Desempenho e Redução de Evasão Escolar. | ||||
§ 3º. O Plano de Ação deverá conter, no máximo, 4 (quatro) laudas, digitadas em papel A4, Arial 12 e espaço 1,5. | ||||
§ 4º. Será dado ao candidato um recibo da documentação entregue e agendada data para comparecimento do mesmo à entrevista com banca examinadora, composta pelo 1 (um) representante do Nível Central, 1 (um) representante da Coordenadoria Regional de Educação e 1 (um) diretor que atenda ao disposto no Art. 4º, mas que esteja em exercício em outra Coordenadoria Regional de Educação. | ||||
Art.6º. A ocupação do cargo em comissão de Diretor e da função gratificada de Diretor Adjunto dar-se-á por um período de três anos. | ||||
§ 1º. O mandato poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência do gestor e/ou por circunstâncias que justifiquem seu afastamento. | ||||
§ 2º. No caso de vacância, caberá à Coordenadora da E/SUBE/CRE correspondente a indicação de novo gestor, utilizando o banco geral de professores certificados. | ||||
§ 3º. Não poderão ser indicados aos cargos em vacância, os gestores da própria Unidade Escolar que optaram por não participar da consulta. | ||||
Art.7º. Serão elegíveis todos os professores da Rede Pública Municipal de Ensino que: | ||||
I – possuírem curso superior completo, | ||||
II – já houverem concluído o Estágio Probatório; e | ||||
III – comprovarem um mínimo de 5 anos de Regência de Turma. | ||||
Parágrafo Único. Poderão ser considerados os anos de regência de turma fora da Rede Municipal de Ensino, desde que sejam comprovados mediante documentos de estabelecimentos de ensino legalizados. | ||||
Art.8º. Caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança expedir normas para o fiel cumprimento da presente Resolução. | ||||
Art.9º. As Coordenadorias Regionais de Educação deverão implementar e acompanhar os procedimentos de consulta à Comunidade Escolar em todas as suas etapas, apresentando o resultado final à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança. | ||||
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o disposto na Resolução SME Nº. 989, de 12 de setembro de 2008 e na Resolução SME Nº 1132, de 12 de maio de 2011. | ||||
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | ||||
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011. | ||||
CLAUDIA COSTIN |
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