sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Abertura de inscrições do Auxílio Educação para o ano de 2011

DIÁRIO OFICIAL de 7 de janeiro de 2011
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO
ATOS DA PRESIDENTE        
Portaria PREVI-RIO N.º 851, de 06 de janeiro de 2011        
Estabelece a abertura de inscrições do Auxílio Educação para o ano de 2011
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A Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o teor do art.10, II da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009, e
tendo em vista o que consta no processo 05/510.149/2010,
Resolve:
Art. 1º - O PREVI-RIO, no exercício de 2011, concederá auxílio educação a seus segurados e pensionistas, nas modalidades seguintes e na forma estabelecida nesta Portaria:
I- PREVI-EDUCAÇÃO;
II- PREVI-MATERIAL-ESCOLAR.
Art. 2º - O PREVI-EDUCAÇÃO destina-se aos filhos de segurado ou pensionista que contarem menos de 18 anos em 31/12/2010, que se encontrem devidamente matriculados em creche ou estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.
Parágrafo único. O valor fixado para o PREVI-EDUCAÇÃO corresponderá a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e será pago apenas uma vez no ano.
Art. 3º - Somente farão jus ao PREVI-EDUCAÇÃO os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), no mês-referência de dezembro 2010, e o pensionista cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), no referido mês.
Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao PREVI-EDUCAÇÃO os segurados, cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Art. 4º O PREVI-MATERIAL-ESCOLAR destina-se, exclusivamente, a filhos de segurados que contarem menos de 18 (dezoito) anos de idade em 31/12/2010, e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa.
Parágrafo único. O PREVI-MATERIAL-ESCOLAR será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho e será pago apenas uma vez no ano.
Art. 5º As solicitações do auxílio educação serão feitas exclusivamente através de inscrição via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, inclusive os detentores de guarda que tenham recebido o benefício em 2010, com exceção dos segurados que paguem pensão alimentícia, caso em que o detentor da guarda do menor deverá se dirigir ao PREVI-RIO.
§1º O prazo para inscrição será de 10/01/2011 a 18/02/2011.
§2º Ao efetuar a inscrição na internet o segurado ou pensionista deverá indicar uma ou mais modalidades em que se enquadre, nos termos deste regulamento.
§3º O ato de inscrição válida e aceita pelo sistema é condição para concessão do beneficio, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de inscrição em caso de recurso.
Art. 6º Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o auxílio educação será concedido independentemente do limite de idade.
Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde que estas instituições possuam finalidades e/ou projetos didático pedagógicos.
Art. 7º O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data fixada em publicação, cabendo a reconsideração da decisão de indeferimento pela autoridade que a tiver proferido.
Art. 8º O pagamento do auxílio educação será efetuado na conta bancária do segurado, representante legal ou pensionista, em data a ser divulgada oportunamente no Diário Oficial do Município – DORIO.
Parágrafo único. O auxílio educação não será pago ao segurado/pensionista que possua débito de contribuições previdenciárias ou prestações de financiamento imobiliário.
Art. 9º. Os segurados e pensionistas que se inscreverem no auxílio educação deverão comprovar a matrícula para fins de recebimento do benefício, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou seu representante legal prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta implicará o desconto dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Um comentário:

  1. SOU FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL MAS NÃO CONSIGO FAZER MINHA INSCRIÇÃO NO AUXILIO EDUCAÇÃO

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